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TJSP · Foro de Socorro - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000065-13.2026.8.26.0601 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Tarsis de Moraes - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ademir Aparecido Santana em face do Município da Estância de Socorro, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta fase processual. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado o prazo legal é de 10 dias e o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, atualizados ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95) anotando-se que o recolhimento incorreto implicará na deserção do recurso, sendo incabível a complementação. Havendo pedido de gratuidade, registro que deixo de apreciá-lo no momento, pois o acesso em primeiro grau é gratuito por força do artigo 54 da Lei 9.099/95, independentemente da condição financeira da parte. Desta feita, desejando recorrer, a partedeve renovar expressamente o requerimento de gratuidade de justiça no recurso, comprovando documentalmente a condição de hipossuficiência financeira. Publique-se . Intime-se. - ADV: PRISCILA DE PAULA LEME CONTI (OAB 500683/SP)
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