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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000064-68.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: DIEGO DA ROCHA SILVA RECLAMADO: CASA RENATA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 260d4f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico, para os devidos fins, que o V. Acórdão decidiu: "CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Reclamante; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação constante do voto da Relatora". Certifico, ainda, que foi denegado seguimento ao Recurso de Revista e negado provimento ao Agravo de Instrumento. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Autos recebidos do E. TRT. Vistos. Intime-se a Reclamada para, no prazo de 08 dias (art. 879, §2°, da CLT), apresentar os cálculos que entender devidos, nos termos da R. sentença com trânsito em julgado, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda. Sucessivamente, após o decurso do prazo acima determinado, o(a) Reclamante deverá tomar ciência acerca dos cálculos independentemente de nova intimação, dispondo do prazo de 08 dias para impugnação ou apresentação dos cálculos que entender corretos (em caso de inércia/ preclusão da parte adversa), sob pena de preclusão. Havendo impugnação no referido prazo, deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como com juntada de planilha indicando os valores que entende devidos, também sob pena de preclusão (art. 879, §2°, da CLT). Os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, independem de nova intimação e não comportam requerimentos de prorrogação. Sendo omissas as partes na apresentação dos cálculos, será designada perícia contábil, sendo que os honorários serão igualmente divididos entre as partes, haja vista a omissão imotivada. As partes devem observar os seguintes parâmetros de cálculo: Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc), com inclusão dos valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda. Ficam as partes advertidas de que devem observar atentamente ao comando cognitivo transitado em julgado, quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, ou a inclusão de verbas não deferidas configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC, e será apenada com multa no importe de 20% sobre o valor do crédito. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO DA ROCHA SILVA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000064-68.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: DIEGO DA ROCHA SILVA RECLAMADO: CASA RENATA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 260d4f9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. Certifico, para os devidos fins, que o V. Acórdão decidiu: "CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Reclamante; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a r. sentença de origem, tudo nos termos da fundamentação constante do voto da Relatora". Certifico, ainda, que foi denegado seguimento ao Recurso de Revista e negado provimento ao Agravo de Instrumento. SÃO PAULO, data abaixo. ANA PAULA DE SOUZA PEREIRA E CASTRO DESPACHO Autos recebidos do E. TRT. Vistos. Intime-se a Reclamada para, no prazo de 08 dias (art. 879, §2°, da CLT), apresentar os cálculos que entender devidos, nos termos da R. sentença com trânsito em julgado, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda. Sucessivamente, após o decurso do prazo acima determinado, o(a) Reclamante deverá tomar ciência acerca dos cálculos independentemente de nova intimação, dispondo do prazo de 08 dias para impugnação ou apresentação dos cálculos que entender corretos (em caso de inércia/ preclusão da parte adversa), sob pena de preclusão. Havendo impugnação no referido prazo, deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, bem como com juntada de planilha indicando os valores que entende devidos, também sob pena de preclusão (art. 879, §2°, da CLT). Os prazos previstos na presente decisão são preclusivos, independem de nova intimação e não comportam requerimentos de prorrogação. Sendo omissas as partes na apresentação dos cálculos, será designada perícia contábil, sendo que os honorários serão igualmente divididos entre as partes, haja vista a omissão imotivada. As partes devem observar os seguintes parâmetros de cálculo: Os cálculos deverão ser elaborados no PJE-CALC e apresentados na forma que dispõe o art. 22, §6º da Resolução CSJT Nº 185/2017 (juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo Pje-Calc), com inclusão dos valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador (art. 879, §1°-A, da CLT), bem como do imposto de renda. Ficam as partes advertidas de que devem observar atentamente ao comando cognitivo transitado em julgado, quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, ou a inclusão de verbas não deferidas configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774 do CPC, e será apenada com multa no importe de 20% sobre o valor do crédito. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. LUCIANO LOFRANO CAPASCIUTTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA RENATA COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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