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TJSP · Foro de Caconde - Vara Única
Processo 1000064-67.2026.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Maria Aparecida Bento Borges - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I c/c art. 490, do CPC, para DECLARAR que a autora, somados os tempos de trabalho rural e os períodos de contribuição e benefícios no RGPS, faz jus à aposentadoria por idade híbrida, definida conforme artigo 48, § 3º da Lei nº 8.213/1991, e CONDENAR a parte ré a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo (14/05/2025 - fls. 45/46). Havendo parcelas em atraso, estas serão devidas desde o requerimento administrativo (14/05/2025), corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A na Lei nº 8.213/91), desde a data em que deveriam ter sido adimplidas (Súmula 43, STJ), e acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação (art. 240, caput, CPC) (STJ, 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018), até 09/12/2021; de 10/12/2021 até a expedição do requisitório, incidirá unicamente a SELIC (art. 3º, EC 113/2021), a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido paga; e, após a expedição do requisitório, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Após o trânsito, cópia desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado por e-mail ao Setor de Benefícios do requerido. Tendo em vista a sucumbência integral da parte ré, a condeno ao pagamento das despesas processuais, à exceção da taxa judiciária (art. 6º da Lei Estadual/SP 11.608/2003), e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 3º, I e § 4º, III, CPC), observadas as disposições da Súmula 111 do STJ. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, CPC). Interposta apelação, processe-se o recurso, dando-se vista à parte contrária e Ministério Público, se o caso, e após remetam-se os autos ao e. Tribunal. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: DUIDSON ITAVAR DE OLIVEIRA (OAB 412462/SP)
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