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1000064-28.2026.5.02.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000064-28.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: JOELSON CAROLINO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO SCK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e6a902 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, nos autos do processo nº 1000064-28.2026.5.02.0704, decide: rejeitar preliminares;ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por JOELSON CAROLINO DOS SANTOS, em face de CONSÓRCIO SCK, a fim de:condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: a) pagar as diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo (40% sobre o salário mínimo), com dedução do percentual de 10% já adimplido sob o mesmo título, exclusivamente durante os períodos de 17/01/2022 a 05/02/2022 e de 23/05/2022 a 11/06/2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%) acrescido da indenização de 40%; b) pagar honorários de sucumbência aos patronos do reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; rejeitar os demais pedidos;condenar o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, sem limitação ao valor indicado pelo reclamante na inicial, por se tratar de mera estimativa, nos termos do art. 840, §1°, da CLT c/c art. 12, §2º, da IN nº 41/2018, do TST. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme a fundamentação. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para o(a) reclamante. Honorários periciais fixados em R$ 3.800,00, de responsabilidade da reclamada. Esclareço desde logo que o dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, correspondente a 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$ 5.000,00), sujeitas à adequação na liquidação de sentença (art. 832, §2º, c/c 789, CLT). Não tendo sido fixado prazo diverso, cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra que a substitua e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Atentem as partes à boa-fé processual, bem como para a previsão do artigo 1.026, § 2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SCK

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000064-28.2026.5.02.0704 RECLAMANTE: JOELSON CAROLINO DOS SANTOS RECLAMADO: CONSORCIO SCK INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e6a902 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, nos autos do processo nº 1000064-28.2026.5.02.0704, decide: rejeitar preliminares;ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos feitos na reclamação trabalhista proposta por JOELSON CAROLINO DOS SANTOS, em face de CONSÓRCIO SCK, a fim de:condenar a reclamada a satisfazer as seguintes obrigações, na forma da fundamentação: a) pagar as diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo (40% sobre o salário mínimo), com dedução do percentual de 10% já adimplido sob o mesmo título, exclusivamente durante os períodos de 17/01/2022 a 05/02/2022 e de 23/05/2022 a 11/06/2022, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS (8%) acrescido da indenização de 40%; b) pagar honorários de sucumbência aos patronos do reclamante, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; rejeitar os demais pedidos;condenar o(a) reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da(s) reclamada(s) no importe total de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, sem limitação ao valor indicado pelo reclamante na inicial, por se tratar de mera estimativa, nos termos do art. 840, §1°, da CLT c/c art. 12, §2º, da IN nº 41/2018, do TST. Onde cabível, observe-se a evolução salarial do laborista e os dias efetivamente laborados. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme a fundamentação. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária para o(a) reclamante. Honorários periciais fixados em R$ 3.800,00, de responsabilidade da reclamada. Esclareço desde logo que o dispositivo contém, de forma resumida, os títulos que integram a condenação, de modo que os demais parâmetros das obrigações ora impostas devem ser extraídos da fundamentação desta decisão. Custas pela reclamada no importe de R$ 100,00, correspondente a 2% sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$ 5.000,00), sujeitas à adequação na liquidação de sentença (art. 832, §2º, c/c 789, CLT). Não tendo sido fixado prazo diverso, cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. A intimação da União observará a Portaria MF 582/2013 ou outra que a substitua e o artigo 29-A da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região. Atentem as partes à boa-fé processual, bem como para a previsão do artigo 1.026, § 2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON CAROLINO DOS SANTOS

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