2026-09-16 · TJSP
Processo 1000064-05.2025.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Fls. 160/165: conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, os embargos comportam acolhimento. Com efeito, a sentença embargada partiu da premissa de que houve satisfação integral da obrigação exequenda, razão pela qual extinguiu o feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Contudo, o acordo homologado não contemplou a quitação integral da dívida objeto da execução. Ao contrário, limitou-se à regularização das parcelas vencidas, permanecendo hígidas as parcelas vincendas da operação de crédito originária, cujo pagamento deveria prosseguir nos termos contratualmente avençados. Ademais, as próprias partes requereram expressamente suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Destarte, embora correta a homologação da transação, mostra-se equivocada a extinção da execução por satisfação da obrigação, uma vez que inexistente quitação integral do crédito exequendo. Configurado, portanto, erro material de premissa fática apto a justificar a integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes. 2. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, para tornar sem efeito o item 2 da sentença de fls. 153, bem como os consectários dele decorrentes. 3. Mantenho a homologação do acordo. 3. Em substituição ao item revogado, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral da avença ou comunicação de eventual inadimplemento. 4. Torne-se sem efeito a certificação de trânsito em julgado de f. 156. 5. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)