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Processo 1000064-05.2025.8.26.0426

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000064-05.2025.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Fls. 160/165: conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, os embargos comportam acolhimento. Com efeito, a sentença embargada partiu da premissa de que houve satisfação integral da obrigação exequenda, razão pela qual extinguiu o feito com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Contudo, o acordo homologado não contemplou a quitação integral da dívida objeto da execução. Ao contrário, limitou-se à regularização das parcelas vencidas, permanecendo hígidas as parcelas vincendas da operação de crédito originária, cujo pagamento deveria prosseguir nos termos contratualmente avençados. Ademais, as próprias partes requereram expressamente suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Destarte, embora correta a homologação da transação, mostra-se equivocada a extinção da execução por satisfação da obrigação, uma vez que inexistente quitação integral do crédito exequendo. Configurado, portanto, erro material de premissa fática apto a justificar a integração do julgado com atribuição de efeitos infringentes. 2. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração, para tornar sem efeito o item 2 da sentença de fls. 153, bem como os consectários dele decorrentes. 3. Mantenho a homologação do acordo. 3. Em substituição ao item revogado, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral da avença ou comunicação de eventual inadimplemento. 4. Torne-se sem efeito a certificação de trânsito em julgado de f. 156. 5. No mais, permanece inalterada a sentença embargada. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)

2026-09-08 · TJSP

Processo 1000064-05.2025.8.26.0426 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 141/148: HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo pelas partes entabulado, na forma do art. 487, III, "b", CPC. No mais, uma vez que fora satisfeita a obrigação (fls. 149/152), JULGO EXTINTA a execução que DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO moveu em desfavor de Joice Cristina Borba, R. G. Schirato - Me e Ricardo Garcia Schirato, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Eventuais baixas de restrições que não foram lançadas em sistemas judiciais são de responsabilidade exclusiva das partes que as emitiram. Por outro lado, havendo pendências em sistemas judiciais, deverá o polo interessado peticionar apontando (de modo esquadrinhado) a restrição (inclusive as folhas correspondentes dos autos) para eventual levantamento. Declaro o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal (60690). Inexistindo outras pendências, arquivem-se (61615). Intimem-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)

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