2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1000064-03.2025.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEBORA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756, SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537, GILSON GARCIA DE PAULA - GO41858 e SABRINA NOGUEIRA DE OLIVEIRA - GO70177 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O O documento de Id. 2203459506 é insuficiente para a análise do interesse de agir, à luz do Tema 1124 do STJ. De fato, a parte autora limitou-se a juntar impressão de tela do sistema "Meu INSS" indicando que o requerimento administrativo nº 1573574243 (Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência), permanece com status "em análise", sem, contudo, apresentar a cópia integral do processo administrativo, com todas as movimentações e eventuais exigências formuladas pela autarquia. A comprovação do prévio requerimento administrativo é condição de procedibilidade para as ações previdenciárias e assistenciais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG). Ademais, tal documento revela-se indispensável para a exata delimitação do objeto da lide e para a fixação de eventual termo inicial de pagamento, bem como para aferir se a alegada demora na análise do requerimento decorre de inércia imputável à Administração ou de pendência atribuível à própria parte requerente, tais como exigências documentais não cumpridas ou agendamentos de perícia/avaliação social não atendidos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando a cópia integral do processo administrativo, contendo todas as movimentações, eventuais exigências formuladas pelo INSS, documento disponível no portal “Meu INSS”, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, I, c/c arts. 320 e 321 do CPC). Intime-se. Barra do Garças-MT, (na data especificada na assinatura eletrônica). (Assinado digitalmente) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal