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1000063-97.2017.5.02.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000063-97.2017.5.02.0012 RECLAMANTE: HELANY MARIA DE LIMA RECLAMADO: VILLARINUS ARMARINHOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ba6edb proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes, Espólio de HELANY MARIA DE LIMA representado por Ângelo Henrique de Lima (reclamante) e VALDIR OLIVEIRA DA SILVA; JUVENAL MANOEL DA SILVA e VALDENIR VOLTERO (reclamadas), noticiam que chegaram a uma composição para pôr fim à presente demanda e ao extinto contrato de trabalho, nos termos da petição de Id b15836a. As partes encontram-se representadas processualmente, conforme instrumento de procuração e atos de constituição de ids. 7fc0b6f e 9c3c453; 67d3b02 e 8c6da4f. Em face dos poderes para transigir dos patronos que firmaram a petição, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO nos termos avençados pelas partes, para que surta efeitos jurídicos, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, conforme parágrafo único do artigo 831 da CLT. A parte autora, quando do recebimento integral do acordo, dará ampla e geral quitação do objeto do processo e irrestrita do contrato de trabalho ou de qualquer relação jurídica havida entre as partes, para nada mais pleitear, seja a que título for, em juízo ou fora dele, ficando estipulado o retorno da execução em caso de descumprimento com a dedução dos valores pagos. Fica determinado que a manifestação nos autos se dará apenas na hipótese de inadimplemento, no prazo preclusivo de dez dias após o vencimento da parcela, registrando que o silêncio implicará na presunção de quitação. Da Cláusula Penal O valor deve se encontrar à disposição no dia do vencimento. Em caso de inadimplemento ou mora, será aplicada à reclamada a multa de 50% sobre o valor das prestações não pagas, vencendo-se antecipadamente as prestações subsequentes, sem prejuízo de juros e correção monetária. Da Discriminação das Verbas Nesta fase processual, não competem às partes discriminarem as verbas objeto de acordo, uma vez que já há sentença judicial transitada em julgado reconhecendo as verbas devidas. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Determina-se a comprovação, pela reclamada, dos recolhimentos previdenciários e fiscais em guia própria (GPS: código 2909 ou DARF: código 6092 - contribuições previdenciárias e código 1889 - Imposto de Renda), no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que transitaram em julgado até o dia 1o de outubro de 2023 deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), código 2909. Para decisões que transitaram em julgado a partir do dia 1o de outubro de 2023, deverá ser utilizada guia DARF gerada pela DCTFWeb (cf. art. 19, §1o, inciso V, da IN RFB no 2005/2021), seguindo as orientações do manual do eSocial. Das Custas Processuais Determina-se a comprovação, pela reclamada, das custas processuais em guia própria (GRU - código 18740-2), no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Desnecessária a ciência à Procuradoria-Geral Federal que representa a União, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023. Registre-se, por oportuno que, eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, devendo ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Com o cumprimento do acordo, restará extinta a execução em face dos sócios VALDIR OLIVEIRA DA SILVA; JUVENAL MANOEL DA SILVA e VALDENIR VOLTERO , nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR OLIVEIRA DA SILVA - JUVENAL MANOEL DA SILVA - VALDENIR VOLTERO

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000063-97.2017.5.02.0012 RECLAMANTE: HELANY MARIA DE LIMA RECLAMADO: VILLARINUS ARMARINHOS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ba6edb proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes, Espólio de HELANY MARIA DE LIMA representado por Ângelo Henrique de Lima (reclamante) e VALDIR OLIVEIRA DA SILVA; JUVENAL MANOEL DA SILVA e VALDENIR VOLTERO (reclamadas), noticiam que chegaram a uma composição para pôr fim à presente demanda e ao extinto contrato de trabalho, nos termos da petição de Id b15836a. As partes encontram-se representadas processualmente, conforme instrumento de procuração e atos de constituição de ids. 7fc0b6f e 9c3c453; 67d3b02 e 8c6da4f. Em face dos poderes para transigir dos patronos que firmaram a petição, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO nos termos avençados pelas partes, para que surta efeitos jurídicos, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, conforme parágrafo único do artigo 831 da CLT. A parte autora, quando do recebimento integral do acordo, dará ampla e geral quitação do objeto do processo e irrestrita do contrato de trabalho ou de qualquer relação jurídica havida entre as partes, para nada mais pleitear, seja a que título for, em juízo ou fora dele, ficando estipulado o retorno da execução em caso de descumprimento com a dedução dos valores pagos. Fica determinado que a manifestação nos autos se dará apenas na hipótese de inadimplemento, no prazo preclusivo de dez dias após o vencimento da parcela, registrando que o silêncio implicará na presunção de quitação. Da Cláusula Penal O valor deve se encontrar à disposição no dia do vencimento. Em caso de inadimplemento ou mora, será aplicada à reclamada a multa de 50% sobre o valor das prestações não pagas, vencendo-se antecipadamente as prestações subsequentes, sem prejuízo de juros e correção monetária. Da Discriminação das Verbas Nesta fase processual, não competem às partes discriminarem as verbas objeto de acordo, uma vez que já há sentença judicial transitada em julgado reconhecendo as verbas devidas. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Determina-se a comprovação, pela reclamada, dos recolhimentos previdenciários e fiscais em guia própria (GPS: código 2909 ou DARF: código 6092 - contribuições previdenciárias e código 1889 - Imposto de Renda), no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. As contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que transitaram em julgado até o dia 1o de outubro de 2023 deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), código 2909. Para decisões que transitaram em julgado a partir do dia 1o de outubro de 2023, deverá ser utilizada guia DARF gerada pela DCTFWeb (cf. art. 19, §1o, inciso V, da IN RFB no 2005/2021), seguindo as orientações do manual do eSocial. Das Custas Processuais Determina-se a comprovação, pela reclamada, das custas processuais em guia própria (GRU - código 18740-2), no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Desnecessária a ciência à Procuradoria-Geral Federal que representa a União, nos termos art. 20-A da Lei 10.522/2002 c/c artigo 2º da Portaria Conjunta AGU/PGF n.º 13, de 19/08/2019 e Provimento GP/CR 01/2014, tendo em vista o novo valor disposto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 07 de julho de 2023. Registre-se, por oportuno que, eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, devendo ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Com o cumprimento do acordo, restará extinta a execução em face dos sócios VALDIR OLIVEIRA DA SILVA; JUVENAL MANOEL DA SILVA e VALDENIR VOLTERO , nos termos do artigo 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELANY MARIA DE LIMA

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