Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: 01vara.sno.mt@trf1.jus.br PROCESSO Nº: 1000063-92.2023.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOHN LENNON DA SILVA RIBEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARA SILVIA ROSA DIAS - MT5421/B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de homologação e anotação de cessão fiduciária de direitos creditórios formulado por MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, referente ao crédito objeto do Precatório nº 0353363-69.2024.4.01.9198, expedido em favor de John Lennon da Silva Ribeiro. O cessionário requereu a anotação da cessão fiduciária e sua inclusão nos autos como terceiro interessado, com posterior liberação dos valores correspondentes à garantia constituída. O instrumento apresentado denomina o negócio de cessão fiduciária de direitos creditórios em garantia, tendo o cessionário a condição de credor fiduciário do precatório. Sobreveio controvérsia quanto ao percentual dos honorários advocatícios contratuais. Enquanto o instrumento de cessão considera a reserva de 30% (trinta por cento), o contrato de honorários juntado aos autos prevê percentual de 40% (quarenta por cento), tendo a patrona da parte autora requerido o pagamento da verba honorária nesse último percentual. O cessionário foi anteriormente intimado a esclarecer a divergência, tendo reiterado o pedido de homologação e liberação da parcela correspondente à cessão. A questão relativa ao percentual dos honorários, contudo, permanece pendente de definição. Sobreveio, ainda, comunicação acerca do efetivo depósito do valor do precatório, encontrando-se o numerário à disposição deste Juízo. É o relatório. Decido. A documentação apresentada demonstra a celebração de negócio jurídico de cessão fiduciária de direitos creditórios, tendo por objeto o crédito decorrente do precatório acima identificado. A cessão fiduciária de direitos creditórios constitui negócio jurídico admitido pelo ordenamento jurídico, e a documentação apresentada permite reconhecer, nesta fase, a existência e a regularidade formal da cessão, sem que a controvérsia instaurada acerca dos honorários contratuais constitua, por si só, óbice à sua homologação. Com efeito, a discussão relativa ao percentual dos honorários diz respeito à destinação e à disponibilidade dos valores depositados, não sendo necessário, para o seu exame, afastar ou deixar de reconhecer a existência da cessão fiduciária celebrada entre o cedente e o cessionário. Assim, HOMOLOGO a cessão fiduciária de direitos creditórios em favor de MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, reconhecendo-o como cessionário e terceiro interessado nos presentes autos, para os fins decorrentes do negócio jurídico celebrado. A homologação ora realizada não implica definição, neste momento, acerca do percentual dos honorários advocatícios contratuais, questão que permanece controvertida. Com efeito, há divergência entre o percentual de 30% indicado no instrumento de cessão e o percentual de 40% previsto no contrato de honorários juntado aos autos. A definição dessa questão é necessária antes da liberação dos valores, pois repercute diretamente sobre a parcela disponível para o cessionário e sobre aquela que deverá ser destinada ao patrono da parte autora. Considerando que o valor do precatório já se encontra depositado à disposição deste Juízo, mostra-se prudente preservar integralmente o numerário até que a controvérsia seja solucionada, evitando-se levantamento ou transferência que possa comprometer a efetividade da decisão a ser posteriormente proferida. Desse modo, não deverá ser realizado, por ora, qualquer levantamento ou transferência, integral ou parcial, dos valores depositados em razão do precatório, até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se o cessionário MTR CRÉDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se especificamente acerca da divergência entre os percentuais de 30% e 40% relativos aos honorários advocatícios contratuais, esclarecendo sua concordância ou eventual oposição ao percentual previsto no contrato de honorários juntado aos autos. Após, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à controvérsia e à posterior destinação dos valores depositados. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP