Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000063-74.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: YURI PEREIRA DOS SANTOS NOVAIS RECLAMADO: ANTONIO DO NASCIMENTO VARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7443a2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, tendo em vista que o ajuste apresentado prevê que o valor global do acordo abrange e substitui a obrigação relativa ao FGTS e à multa de 40%, com renúncia expressa do reclamante ao depósito em conta vinculada e recebimento direto dos valores correspondentes. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO Vistos. A petição de ID 3d043d2, protocolada sob o pretexto de adequar a avença aos termos do despacho anterior (ID 6ccc640), insiste em manifesta violação ao ordenamento jurídico e à autoridade da coisa julgada. As partes estipularam a quitação das parcelas atinentes ao FGTS e à respectiva indenização compensatória de 40% mediante pagamento pecuniário direto ao exequente, embutido no montante global acordado, operando renúncia reflexa à obrigação de depósito na conta vinculada. Não é facultado aos litigantes transacionar ou dispor sobre a sistemática de recolhimento do FGTS e da multa de 40%. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço consubstancia patrimônio de destinação social indisponível (art. 7º, III, da Constituição da República e art. 6º da Lei nº 8.036/1990), impassível de transação no tocante à forma de seu adimplemento. A higidez do sistema financeiro gerido pelo agente operador inviabiliza a renúncia ao recolhimento oficial em prol do recebimento direto pelo titular da conta vinculada. Nesse sentido, o C. TST, ao julgar o Tema 68 da sistemática de Recursos Repetitivos, fixou tese vinculante que impõe o depósito obrigatório das parcelas do FGTS e da indenização de 40% na conta vinculada do trabalhador, sendo expressamente defeso o pagamento direto, ex vi do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, o título executivo judicial transitado em julgado (ID 6051159) e liquidado (ID dc80631) condenou expressamente a reclamada à obrigação de depositar os valores na conta vinculada, vedando a mutação unilateral do comando decisório pela via da transação (arts. 502 e 508 do CPC). A pactuação levada a efeito padece de nulidade absoluta em decorrência da ilicitude de seu objeto e da fraude a preceito cominatório de lei (art. 166, incisos II e VI, do Código Civil, c/c art. 8º, § 1º, da CLT). À luz da Súmula 418 do C. TST, a homologação de transação consubstancia faculdade e dever fiscalizatório do julgador, não se admitindo a chancela de cláusulas que atentem contra normas de ordem pública. Diante do exposto, indefere-se a homologação do acordo de ID 3d043d2. Concede-se às partes o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresentem minuta estritamente ajustada aos seguintes parâmetros: a) Comprovação ou previsão expressa do recolhimento das importâncias de FGTS e da multa rescisória de 40% diretamente na conta vinculada do trabalhador, via guia GFIP/GRRF/FGTS Digital, em atenção ao art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e ao Tema 68 do TST; b) Discriminação proporcional e escorreita das demais verbas transacionadas, guardando estrita correlação com o título executivo liquidado e observando a incidência dos recolhimentos previdenciários cabíveis (art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 e OJ nº 376 da SDI-1 do TST). No silêncio, volte concluso. Intimem-se. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- YURI PEREIRA DOS SANTOS NOVAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000063-74.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: YURI PEREIRA DOS SANTOS NOVAIS RECLAMADO: ANTONIO DO NASCIMENTO VARGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7443a2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, tendo em vista que o ajuste apresentado prevê que o valor global do acordo abrange e substitui a obrigação relativa ao FGTS e à multa de 40%, com renúncia expressa do reclamante ao depósito em conta vinculada e recebimento direto dos valores correspondentes. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026 GUILHERME SILAS SANTIAGO Servidor DESPACHO Vistos. A petição de ID 3d043d2, protocolada sob o pretexto de adequar a avença aos termos do despacho anterior (ID 6ccc640), insiste em manifesta violação ao ordenamento jurídico e à autoridade da coisa julgada. As partes estipularam a quitação das parcelas atinentes ao FGTS e à respectiva indenização compensatória de 40% mediante pagamento pecuniário direto ao exequente, embutido no montante global acordado, operando renúncia reflexa à obrigação de depósito na conta vinculada. Não é facultado aos litigantes transacionar ou dispor sobre a sistemática de recolhimento do FGTS e da multa de 40%. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço consubstancia patrimônio de destinação social indisponível (art. 7º, III, da Constituição da República e art. 6º da Lei nº 8.036/1990), impassível de transação no tocante à forma de seu adimplemento. A higidez do sistema financeiro gerido pelo agente operador inviabiliza a renúncia ao recolhimento oficial em prol do recebimento direto pelo titular da conta vinculada. Nesse sentido, o C. TST, ao julgar o Tema 68 da sistemática de Recursos Repetitivos, fixou tese vinculante que impõe o depósito obrigatório das parcelas do FGTS e da indenização de 40% na conta vinculada do trabalhador, sendo expressamente defeso o pagamento direto, ex vi do art. 26-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, o título executivo judicial transitado em julgado (ID 6051159) e liquidado (ID dc80631) condenou expressamente a reclamada à obrigação de depositar os valores na conta vinculada, vedando a mutação unilateral do comando decisório pela via da transação (arts. 502 e 508 do CPC). A pactuação levada a efeito padece de nulidade absoluta em decorrência da ilicitude de seu objeto e da fraude a preceito cominatório de lei (art. 166, incisos II e VI, do Código Civil, c/c art. 8º, § 1º, da CLT). À luz da Súmula 418 do C. TST, a homologação de transação consubstancia faculdade e dever fiscalizatório do julgador, não se admitindo a chancela de cláusulas que atentem contra normas de ordem pública. Diante do exposto, indefere-se a homologação do acordo de ID 3d043d2. Concede-se às partes o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que, querendo, apresentem minuta estritamente ajustada aos seguintes parâmetros: a) Comprovação ou previsão expressa do recolhimento das importâncias de FGTS e da multa rescisória de 40% diretamente na conta vinculada do trabalhador, via guia GFIP/GRRF/FGTS Digital, em atenção ao art. 26-A da Lei nº 8.036/1990 e ao Tema 68 do TST; b) Discriminação proporcional e escorreita das demais verbas transacionadas, guardando estrita correlação com o título executivo liquidado e observando a incidência dos recolhimentos previdenciários cabíveis (art. 43, § 5º, da Lei nº 8.212/1991 e OJ nº 376 da SDI-1 do TST). No silêncio, volte concluso. Intimem-se. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO DO NASCIMENTO VARGAS