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TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000063-65.2026.5.02.0050 RECLAMANTE: GUILHERME DE BRITO BERTON RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce6e423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória, para condenar ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e, subsidiariamente, TELEFONICA BRASIL S/A, a cumprir em benefício de GUILHERME DE BRITO BERTON as obrigações enumeradas e delimitadas na forma da fundamentação, cujo conteúdo passa a constar como parte integrante do presente dispositivo, conforme previsão contida no artigo 489, parágrafo 3º do CPC. As verbas deferidas serão apuradas em execução, por simples cálculos, observando-se as especificações e os parâmetros delimitados na fundamentação, inclusive em relação aos requerimentos apreciados. Incidirão juros legais e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deferida a incidência de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, serão custeados pelas reclamadas, eis que sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Custas pelas reclamadas, na base de 2% do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 120.000,00, no importe de R$ 2.400,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME DE BRITO BERTON
TRT2 · 50ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000063-65.2026.5.02.0050 RECLAMANTE: GUILHERME DE BRITO BERTON RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce6e423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas na presente reclamatória, para condenar ICOMON TECNOLOGIA LTDA. e, subsidiariamente, TELEFONICA BRASIL S/A, a cumprir em benefício de GUILHERME DE BRITO BERTON as obrigações enumeradas e delimitadas na forma da fundamentação, cujo conteúdo passa a constar como parte integrante do presente dispositivo, conforme previsão contida no artigo 489, parágrafo 3º do CPC. As verbas deferidas serão apuradas em execução, por simples cálculos, observando-se as especificações e os parâmetros delimitados na fundamentação, inclusive em relação aos requerimentos apreciados. Incidirão juros legais e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deferida a incidência de honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Honorários periciais técnicos, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, serão custeados pelas reclamadas, eis que sucumbentes na pretensão objeto da perícia. Custas pelas reclamadas, na base de 2% do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 120.000,00, no importe de R$ 2.400,00, complementáveis ao final. Intimem-se as partes. Nada mais. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
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