Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000063-53.2026.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000063-53.2026.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA PEREIRA DA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAIR JOSE LONGUINI - AC436-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA CLARA PEREIRA DA COSTA LIMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE ID do último ato proferido nos autos: 465955237 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000063-53.2026.4.01.3000 Processo de origem: 1000063-53.2026.4.01.3000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: MARIA CLARA PEREIRA DA COSTA LIMA APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA CLARA PEREIRA DA COSTA LIMA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar atendimento especializado para a realização das provas do Processo Seletivo para o curso de Medicina da Universidade Federal do Acre – UFAC/2026, consistente em tempo adicional de 60 (sessenta) minutos e assento na primeira carteira. No curso da tramitação recursal, foi deferida tutela que assegurou à apelante as adaptações pretendidas. Conforme manifestação posterior, a ordem foi integralmente cumprida, tendo a candidata realizado as duas etapas do certame nas condições requeridas. Encerrado o processo seletivo, a apelante não obteve aprovação e informou expressamente não mais possuir interesse no julgamento do recurso, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. O interesse processual deve subsistir até o momento do julgamento. Assim, sobrevindo circunstância que retire a utilidade prática do provimento jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão possuía objeto específico e temporalmente delimitado. A apelante realizou as provas com o tempo adicional e a acomodação diferenciada assegurados judicialmente. Além disso, o certame foi encerrado sem sua aprovação, não remanescendo prova a realizar, etapa a cumprir, classificação a preservar ou matrícula a assegurar. Desse modo, eventual julgamento da apelação não proporcionaria resultado prático útil à recorrente, circunstância, ademais, expressamente reconhecida por ela própria. O reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal não implica pronunciamento sobre o direito material controvertido nem desfaz os atos praticados durante a eficácia da tutela recursal. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse recursal e julgo prejudicada a apelação, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Ficam preservados os efeitos dos atos já praticados sob a eficácia da tutela recursal. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.