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1000063-53.2026.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000063-53.2026.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000063-53.2026.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLARA PEREIRA DA COSTA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAIR JOSE LONGUINI - AC436-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA CLARA PEREIRA DA COSTA LIMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE ID do último ato proferido nos autos: 465955237 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000063-53.2026.4.01.3000 Processo de origem: 1000063-53.2026.4.01.3000 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELANTE: MARIA CLARA PEREIRA DA COSTA LIMA APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIA CLARA PEREIRA DA COSTA LIMA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar atendimento especializado para a realização das provas do Processo Seletivo para o curso de Medicina da Universidade Federal do Acre – UFAC/2026, consistente em tempo adicional de 60 (sessenta) minutos e assento na primeira carteira. No curso da tramitação recursal, foi deferida tutela que assegurou à apelante as adaptações pretendidas. Conforme manifestação posterior, a ordem foi integralmente cumprida, tendo a candidata realizado as duas etapas do certame nas condições requeridas. Encerrado o processo seletivo, a apelante não obteve aprovação e informou expressamente não mais possuir interesse no julgamento do recurso, requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto. É o relatório. Decido. O interesse processual deve subsistir até o momento do julgamento. Assim, sobrevindo circunstância que retire a utilidade prática do provimento jurisdicional, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão possuía objeto específico e temporalmente delimitado. A apelante realizou as provas com o tempo adicional e a acomodação diferenciada assegurados judicialmente. Além disso, o certame foi encerrado sem sua aprovação, não remanescendo prova a realizar, etapa a cumprir, classificação a preservar ou matrícula a assegurar. Desse modo, eventual julgamento da apelação não proporcionaria resultado prático útil à recorrente, circunstância, ademais, expressamente reconhecida por ela própria. O reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal não implica pronunciamento sobre o direito material controvertido nem desfaz os atos praticados durante a eficácia da tutela recursal. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse recursal e julgo prejudicada a apelação, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Ficam preservados os efeitos dos atos já praticados sob a eficácia da tutela recursal. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Brasília-DF, em (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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