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TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000063-43.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: ADRIANO DA SILVA MESSIAS RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B THIMOTEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 229516e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. DANIELE REIS E SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considerando a revelia da reclamada e que o prazo contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art.346 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, fixando o valor da condenação em: PRINCIPALR$ 18.090,11JUROSR$ 1.504,66HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 979,74INSS RECDAR$ 1.418,91CUSTASR$ 439,87TOTALR$ 22.433,29INSS RECTE-R$ 442,68IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO03/09/26 O montante sofrerá os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da sentença. Indice de atualização monetária: SELIC CITE-SE a reclamada, por Edital, para pagamento do valor total devido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 774 da CLT, devendo apresentar, na mesma oportunidade, o comprovante do depósito nos autos. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA SILVA MESSIAS
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000063-43.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: ADRIANO DA SILVA MESSIAS RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B THIMOTEO LTDA EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B THIMOTEO LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP CITA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B THIMOTEO LTDA acerca da Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo, Processo PJe nº 1000063-43.2026.5.02.0607, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: ADRIANO DA SILVA MESSIAS contra CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B THIMOTEO LTDA, bem como CITA a referida reclamada para fazer o pagamento do valor total devido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 774 da CLT, devendo apresentar, na mesma oportunidade, o comprovante do depósito nos autos, conforme decisão transcrita a seguir: "SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Considerando a revelia da reclamada e que o prazo contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, nos termos do art.346 do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, fixando o valor da condenação em: PRINCIPALR$ 18.090,11JUROSR$ 1.504,66HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSR$ 979,74INSS RECDAR$ 1.418,91CUSTASR$ 439,87TOTALR$ 22.433,29INSS RECTE-R$ 442,68IMPOSTO DE RENDAR$ 0,00DATA DE ATUALIZAÇÃO03/09/26 O montante sofrerá os acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da sentença. Indice de atualização monetária: SELIC CITE-SE a reclamada, por Edital, para pagamento do valor total devido, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 774 da CLT, devendo apresentar, na mesma oportunidade, o comprovante do depósito nos autos. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). O pagamento LÍQUIDO deverá ser realizado DIRETAMENTE NA CONTA DO PATRONO DA RECLAMANTE, que deverá informar nos autos seus dados bancários, no prazo de 5 dias. As contribuições previdenciárias e as custas processuais, devidamente atualizadas, deverão ser recolhidas em guias próprias (http://www.trtsp.jus.br/component/content/article/242-carta-de-servicos/19831-guias). A reclamada deverá comprovar nos autos o efetivo pagamento na forma acima indicada, devendo a reclamante manifestar-se acerca de eventual inadimplemento, no prazo de 5 dias, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação. Em caso de inadimplemento, no prazo acima estabelecido, deverá o exequente manifestar se pretende dar início à execução, utilizando-se dos convênios de praxe deste Regional, restando deferidas as pesquisas em caso de concordância. Em caso de resultado parcial ou infrutífero no SISBAJUD, resta resta autorizada a inclusão no CNIB, SERASAJUD e BNDT. No silêncio do exequente, sobreste-se o feito, com início da fluência de prazo para aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo final para pagamento e, não havendo denúncia de inadimplemento, voltem os autos conclusos para análise em termos de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular" E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELO FALSARELLA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES B THIMOTEO LTDA
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