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1000063-40.2026.8.13.0525

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000063-40.2026.8.13.0525/MG ASSUNTO: Perdas e Danos RELATORA: Juiza de Direito ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA RECORRENTE: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO JEFFERSON FERNANDES (OAB MG144976) EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO - ABONO DE FARDAMENTO - LEI DELEGADA 37/1989, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL 24.035/2022 - IMPOSSIBILIDADE DA VERBA INDENIZATÓRIA DE FORMA PROPORCIONAL - NECESSIDADE DO SERVIDOR COMPRAR FARDA ANTES DE INGRESSAR NO CARGO - RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso e modificar a sentença para CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento em favor de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA do valor de R$ 4.266,10, a título de complementação do abono fardamento do exercício de 2024. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/202 até 09/09/2025. A partir de 10 de setembro de 2025, marco de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso.Isento de custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a). Pouso Alegre, 03 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000063-40.2026.8.13.0525/MG ASSUNTO: Perdas e Danos RELATORA: Juiza de Direito ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA RECORRENTE: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LEANDRO JEFFERSON FERNANDES (OAB MG144976) EMENTA EMENTA: RECURSO INOMINADO - ABONO DE FARDAMENTO - LEI DELEGADA 37/1989, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL 24.035/2022 - IMPOSSIBILIDADE DA VERBA INDENIZATÓRIA DE FORMA PROPORCIONAL - NECESSIDADE DO SERVIDOR COMPRAR FARDA ANTES DE INGRESSAR NO CARGO - RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Pouso Alegre decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso e modificar a sentença para CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS ao pagamento em favor de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA do valor de R$ 4.266,10, a título de complementação do abono fardamento do exercício de 2024. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/202 até 09/09/2025. A partir de 10 de setembro de 2025, marco de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária será pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic caso esta seja mais vantajosa ao devedor (EC 136/2025). Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso.Isento de custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a). Pouso Alegre, 03 de setembro de 2026.

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