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1000063-38.2026.8.13.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000063-38.2026.8.13.0461/MG AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO QUARESMA DE FREITAS ADVOGADO(A): MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA (OAB MG129455) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais" ajuizada por Maria da Consolação Quaresma de Freitas, em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, partes qualificadas na inicial. Alega, em síntese, que constatou descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0076336252. Aduz, todavia, que não contratou o empréstimo, tampouco autorizou os descontos. Assevera que solicitou o cancelamento do contrato, sendo informada por representante do réu a impossibilidade de cancelamento. Nesse sentido, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, bem como a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão proferida no evento 25, DOC1, a tutela de urgência foi deferida, assim como o benefício da justiça gratuita requerido pela autora. Termo de audiência de conciliação, no evento 49, DOC1, restando a tentativa de acordo infrutífera. Contestação apresentada no evento 56, DOC1. Sustenta que a relação jurídica das partes decorre de operação de aquisição de carteira de crédito de outra instituição financeira. Aduz que o contrato foi celebrado de forma regular, tratando-se de operação de refinanciamento. Assevera que foi disponibilizado à autora o valor do contrato. Dessa forma, pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no evento 61, DOC1. As partes foram intimadas para especificação de provas, manifestando-se nos Eventos 70.1 e 71.1. É o relatório. Passo a sanear o processo na forma dos arts. 357, CPC. 1. Questões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV, CPC). Quanto aos fatos, deverão as provas recair sobre a celebração do negócio jurídico que deu origem à suposta relação jurídica, sobretudo se foi celebrado pela autora pessoalmente. Também devem recair sobre o suposto dano sofrido, passível de indenização. Em relação às questões de direito, é relevante para a decisão de mérito a análise das normas relativas ao direito das obrigações, à fraude e ao vício nos negócios jurídicos, conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. 2. Distribuição do Ônus Probatório (art. 357, III, CPC) A autora pugna pela inversão do ônus da prova. A inversão do ônus probatório subordina-se à impossibilidade ou à dificuldade de produzir a prova pela parte hipossuficiente, condicionando-se à verossimilhança das suas alegações ou a sua hipossuficiência. Desde logo, registro que não há dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, já que o réu figura como fornecedor de serviços bancários e a autora como consumidora, enquadrando-se as partes nos conceitos constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078 de 1990. Todavia, a inversão do ônus probatório, em ações fundadas em relação de consumo, não é automática tampouco obrigatória, dependendo da demonstração, de uma das situações permissivas previstas no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que, como dito, são: i) a verossimilhança das alegações do consumidor; ii) ou sua hipossuficiência técnica, entendida esta como a impossibilidade ou dificuldade de produção das provas necessárias à demonstração dos fatos nos quais se fundamenta a sua pretensão. Embora seja inequívoca a hipossuficiência técnica da autora, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a inversão do ônus da prova é desnecessária quando os pedidos iniciais se fundam em fatos que dependem de produção de prova negativa. A propósito, cito julgado do e. TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU QUANTO À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO PROBATÓRIA PARA O PEDIDO DE DANO MORAL. DEVER DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexistência de débito com pleito indenizatório, fundada em descontos previdenciários supostamente indevidos. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, diante da alegação da autora de inexistência de contratação. III. Razões de decidir 3. Configurada a relação de consumo, aplicam-se as normas do CDC. 4. Nas hipóteses em que a parte autora alega fato negativo - inexistência de contratação -, a inversão do ônus da prova mostra-se desnecessária, pois compete ao réu comprovar fato positivo contrário ao alegado, ou seja, demonstrar a regularidade da associação/adesão ou da cobrança realizada. 5. A imposição ao fornecedor do encargo de provar dano moral imposto ao consumidor implicaria exigir prova negativa, o que é inadmissível; assim, cabe ao autor comprovar a ocorrência de abalo moral indenizável. 6. Inexistentes elementos que autorizem a distribuição dinâmica do ônus probatório, sobretudo porque a regra legal já impõe ao réu o dever de comprovar a origem das cobranças impugnadas. 7. Ausente ilegalidade na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de fato negativo afasta a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à existência da contratação, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da cobrança. 2. Nos pedidos de indenização por danos morais, compete ao autor demonstrar a ocorrência do abalo extrapatrimonial." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14; CPC, arts. 373 e 373, §1º. Jurisprudência citada: TJMG, AI 1.0000.24.110593-1/002; TJMG, AC 1.0707.14.031836-1/001; TJMG, AC 1.0344.18.000152-3/001. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.371465-3/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 12/02/2026) Dessa forma, indefiro a inversão do ônus da prova. 3. Das provas Embora as partes não tenham requerido a produção de novas provas, entendo que o depoimento pessoal da autora pode contribuir com a análise do mérito, razão pela qual determino a produção da referida prova, com fundamento no art. 370, caput, do CPC. 3.1. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/10/2026, às 17h20min. Fica facultado apenas aos Advogados a participação remota no ato, via sistema cisco webex, sendo que as testemunhas/partes que produzirão provas deverão comparecer, presencialmente, à sala de audiências da Primeira Vara Cível desta comarca ou à sala passiva no ambiente de seu domicílio, mediante agendamento prévio. 3.1.1. Intime-se a autora, nos termos do art. 385, §1º do CPC, para prestar depoimento em juízo. 4. Destarte, dou por saneado o feito, ficando as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. C. Ouro Preto, data da assinatura eletrônica. Kellen Cristini de Sales e Souza Juíza de Direito

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