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1000063-21.2026.8.13.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Campina Verde · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000063-21.2026.8.13.0111/MG AUTOR: FLAVIO DE JESUS DIAS SOUTO ADVOGADO(A): CLEBERSON JABIS CUNHA (OAB MG166937) DESPACHO Trata-se de ação de cobrança securitária ajuizada por FLAVIO DE JESUS DIAS SOUTO em face de BRADESCO SEGUROS S.A., com valor da causa de R$ 1.621,00, na qual o autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça. O pedido foi inicialmente amparado em declaração de hipossuficiência, na qual o requerente afirmou genericamente não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural, contudo, não possui valor absoluto. A presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos revelarem situação econômica incompatível com a alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais. Por isso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, antes do indeferimento, deve ser oportunizada à parte a comprovação de sua efetiva condição financeira. No caso, a parte autora teve ampla oportunidade para tanto. No evento 6, foi expressamente intimada para apresentar comprovante de renda, extratos de cartão de crédito dos três últimos meses, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade no mesmo período, declaração de imposto de renda e documentos relativos à existência de bens móveis e imóveis. A documentação apresentada no evento 10 mostrou-se incompleta, razão pela qual, no evento 12, foi concedida nova oportunidade, expressamente qualificada como derradeira, para o cumprimento integral da determinação, com advertência de que a apresentação parcial dos documentos implicaria o indeferimento do benefício. Ainda assim, no evento 16, o autor novamente deixou de apresentar os extratos bancários dos três últimos meses, os extratos de cartões de crédito e as certidões patrimoniais determinadas pelo Juízo, limitando-se, quanto à sua capacidade econômica, essencialmente à apresentação de documentos de financiamento, comprovante salarial, informe de rendimentos e declaração de imposto de renda. A omissão é especialmente relevante porque os próprios documentos efetivamente juntados afastam a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. O demonstrativo salarial revela vínculo empregatício formal mantido desde 2017, com remuneração bruta mensal de R$ 4.923,89 e valor líquido de R$ 3.764,08, além de benefícios fornecidos pelo empregador, inclusive auxílio-alimentação. A declaração de ajuste anual do exercício de 2026, ano-calendário 2025, por sua vez, demonstra rendimentos tributáveis anuais de R$ 58.190,12, aos quais se somam R$ 8.130,94 sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva. Mais significativo, porém, é o quadro patrimonial declarado pelo próprio requerente. Ao final de 2025, foram informados bens e direitos no montante de R$ 128.666,53, compreendendo imóvel residencial declarado por R$ 70.770,82, veículo avaliado em R$ 37.250,00 e disponibilidades financeiras, dentre as quais saldo de R$ 17.111,77 em conta-poupança da Caixa Econômica Federal e R$ 1.043,29 em conta-poupança do Banco Bradesco, além de outros ativos. Embora também existam dívidas e ônus reais, estes totalizavam R$ 17.371,14 em 31/12/2025, montante substancialmente inferior ao patrimônio declarado. A existência de financiamento habitacional, empréstimos ou despesas ordinárias de manutenção familiar não conduz, por si só, à conclusão de hipossuficiência. Tais compromissos integram a organização financeira ordinária do indivíduo e somente justificariam a transferência dos encargos do processo ao Estado se comprovado, concretamente, que o pagamento das custas comprometeria o mínimo necessário à subsistência, o que não ocorreu. A gratuidade da justiça destina-se àquele que efetivamente não possui recursos para suportar as despesas processuais, e não constitui mecanismo destinado a preservar integralmente a renda disponível da parte ou a permitir que obrigações financeiras voluntariamente assumidas tenham, necessariamente, precedência sobre os encargos decorrentes do acesso ao Poder Judiciário. Também deve ser considerado que a presente demanda possui valor atribuído de apenas R$ 1.621,00, de sorte que os encargos iniciais correspondentes não se mostram, à vista da renda e do patrimônio efetivamente demonstrados, capazes de comprometer a manutenção digna do autor e de seu núcleo familiar. A conclusão é reforçada pelo fato de que, mesmo após duas determinações judiciais específicas, a segunda delas acompanhada de advertência expressa das consequências do descumprimento, o requerente não apresentou documentos indispensáveis à aferição de sua disponibilidade financeira atual, notadamente extratos bancários e de cartões de crédito. Não cabe à parte selecionar unilateralmente apenas os documentos que reputa favoráveis ao seu pedido quando instada pelo Juízo, de forma fundamentada, a fornecer elementos aptos à análise objetiva de sua situação econômica. O conjunto probatório existente, portanto, não apenas deixa de demonstrar a alegada insuficiência de recursos, como apresenta elementos concretos que infirmam a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento integral das custas e despesas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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