Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000062-93.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE HONORATO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAUSTO GUSTAVO PAZDIORA DEMOLINER - MT34318/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por MARCELO HENRIQUE HONORATO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência. Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social. O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência. Parte autora: MARCELO HENRIQUE HONORATO DE SOUZA, 25 anos, ensino médio completo, nunca trabalhou. Requerimento Administrativo: Suspensão do pagamento do benefício assistencial em 19/12/2025 (id. 2231652996) com fundamento de que a “Avaliação biopsicossocial foi contrária a manutenção do benefício”. Laudo médico: Para verificar a alegada deficiência, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao Id. 2251441842. Em análise a pericia do juízo identificou-se que a parte autora possui diagnóstico de F700 - Retardo mental leve - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento / F90 - Transtornos hipercinéticos. Afirma o perito, ainda, que em decorrência da doença, a parte autora possui limitações para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 07), acrescentando que o autor apresenta retardo mental leve, acompanhado de perda de mobilidade e força em mãos. Ademais, o perito afirma que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária, pelo período de 24 meses (quesito 09). Finalmente, o perito assinalou positivamente ao quesito 12, indicando que a doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do Art. 4º do Decreto n. 3.298/99. Logo, analisando o laudo médico bem como os demais documentos médicos da inicial, reconheço presente o requisito consistente em impedimento de natureza física, vez que, implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99. Laudo socioeconômico: No que tange à hipossuficiência, determinou-se a realização de estudo socioeconômico, cujo laudo foi acostado em Id. 2250610470. Extrai-se do laudo de constatação socioeconômica que a parte autora reside com sua genitora. Quanto a moradia, a autora reside em casa alugada, de madeira que contém 2 quartos,1 banheiro, 1 sala com cozinha. Pelas fotos acostadas ao laudo, nota-se a hipossuficiência do grupo familiar. No que se refere às condições socioeconômicas, foi informado pela autora que a única renda da família advém do recebimento de salário por sua genitora, a qual trabalha como faxineira em agencia do Sicoob com carteira assinada e recebe remuneração em torno de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Compulsando o CNIS da genitora do autor (anexo), verifico que Nilda Honorato de Souza recebe remuneração em torno de R$ 1.335,65 (mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Assim, considerando o salário recebido pela genitora do requerente, a renda per capita consiste em R$ 667,82 (seiscentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Nesse sentido, a partir da interpretação atual dada pelo Supremo Tribunal Federal à disciplina do benefício assistencial de prestação continuada, tem-se que a concessão do amparo não depende tanto da renda auferida pela parte requerente ou pelo núcleo familiar. Importa, sim, a situação real, a qual deve preservar a dignidade humana e proporcionar condições mínimas de subsistência. Não há mais um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício. Além disso, frise-se, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação 4374, declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, que prevê como critério para concessão de beneficio ao idoso ou deficiente a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Fundamentou-se a decisão na inconstitucionalidade progressiva decorrente das mudanças da economia brasileira nos últimos anos, sinalizando para o quantum de meio salário mínimo, na esteira de ulteriores leis de regência de benefícios assistenciais (Bolsa Família, PNAE e Bolsa Escola). Conforme o entendimento adotado pela Turma Recursal, a renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo enseja presunção de miserabilidade. Quando situada entre 1/4 e 1/2 salário mínimo, contudo, a situação econômica deve ser aferida concretamente, à luz dos elementos probatórios do caso, enquanto a renda superior a 1/2 salário mínimo exige prova robusta de vulnerabilidade para afastar o resultado decorrente do critério econômico. No caso, a renda per capita do grupo familiar, de aproximadamente R$ 667,82, encontra-se entre 1/4 e 1/2 salário mínimo, impondo-se, portanto, a análise concreta da situação vivenciada pelo núcleo familiar. E, nessa perspectiva, o estudo socioeconômico evidencia quadro de vulnerabilidade. O autor apresenta limitações funcionais decorrentes de grave acidente de motocicleta, que o deixou em coma por 64 dias e lhe acarretou sequelas físicas permanentes, demandando acompanhamento especializado e procedimentos cirúrgicos periódicos. Além disso, possui limitações relevantes para as atividades da vida diária, dependendo integralmente da genitora para administração de medicamentos, preparo da alimentação, organização da rotina, supervisão e deslocamentos externos, realizando de forma independente apenas a higiene pessoal básica. A situação repercute diretamente na capacidade econômica do grupo familiar, uma vez que a genitora, única responsável pela manutenção do núcleo, exerce atividade remunerada em meio período, como faxineira, justamente em razão da necessidade de prestar cuidado contínuo ao filho. Segundo o estudo, a renda auferida é insuficiente para as despesas familiares, havendo dificuldades inclusive para a aquisição dos medicamentos de uso contínuo do autor, com necessidade ocasional de auxílio de terceiros. Registra-se, ainda, atraso no pagamento do aluguel após a suspensão do benefício assistencial anteriormente recebido pelo requerente, evidenciando o comprometimento da renda com as necessidades básicas de subsistência, moradia e saúde. Embora a residência apresente condições adequadas de habitabilidade e conservação, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para afastar a vulnerabilidade constatada no conjunto probatório. Ao contrário, a dependência funcional do autor, a necessidade permanente de cuidados maternos, as despesas com tratamento e medicamentos e a insuficiência da única renda familiar demonstram comprometimento concreto da capacidade de subsistência do grupo. Diante desse contexto, considero comprovada, no caso concreto, a hipossuficiência econômica do grupo familiar, estando preenchido o requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial. Data de início do benefício Considerando que a cessação do benefício NB 701.782.054-2 se deu de forma indevida, fixo a DIB em 20/12/2025, dia seguinte à cessação do benefício NB 701.782.054-2. Pedido de Antecipação de Tutela Em atenção ao pedido de tutela provisória, sob a égide do estatuído no art. 294 do Código de Processo Civil, poderá ser concedida pelo juiz com fundamento na urgência ou na evidência. A tutela de evidência, concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, exige a prova das alegações de fato e a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dentre as hipóteses previstas no art. 311, o inciso IV prevê a concessão da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, no caso dos autos, consta prova documental suficiente da hipossuficiência e deficiência da parte autora, documentos em relação aos quais o requerido não produziu contraprova capaz de gerar dúvida razoável, a justificar a concessão da tutela provisória de evidência no bojo da sentença, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC. II - DISPOSITIVO Pelos fundamentos expendidos: Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a RESTABELEÇER em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência – Loas, sob pena de não o fazendo incorrer em multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, conforme os seguintes parâmetros: a) Benefício: assistencial de prestação continuada ao portador de deficiência – Loas; b) DIB: 20/12/2025, (dia seguinte à cessação do benefício NB 701.782.054-2); c) DCB: Não se aplica; d) DIP: Primeiro dia do mês corrente; e) RMI: Um salário-mínimo; f) A implantação do benefício deve ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, haja vista a autoexecutoriedade das decisões dos Juizados Especiais Federais; g) O INSS deverá pagar os valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores, devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme os parâmetros definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; h) O INSS está autorizado a promover o desconto das parcelas de benefícios inacumuláveis recebidas em data posterior à data de início do benefício, conforme regra do art. 115, II, da Lei n.° 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.° 13.846, de 2019, respeitados os trâmites previstos no art. 154 do Decreto n.° 3.048, de 1999. i) Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado pedido nos autos, acompanhado do contrato de honorários devidamente assinados pelo patrono e parte. Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para que tome ciência da presente sentença e implante o benefício concedido à parte autora no prazo legal. III - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto: a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal. Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal. Do cumprimento da Sentença: Quanto às parcelas em atraso, certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpra-se conforme abaixo determinado: a) intime-se a parte autora para apresentar os cálculos das verbas pretéritas, utilizando-se da RMI calculada pelo INSS, quando da implantação do benefício assumida no prazo acima: b) Após, manifeste-se o INSS, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; c) Havendo impugnação ao valor, remeta-se o feito à Contadoria, seguindo-se do prazo de 05 (cinco) dias para as partes se manifestarem. Após, à conclusão. d) Não havendo impugnação pelo INSS, que seja pela decurso do prazo sem manifestação ou pela anuência expressa, expeça-se RPV em favor do autor no montante informado pela parte; e) com o depósito, intime-se a parte autora. f) cumpridos os itens acima, arquive-se com as anotações de estilo. Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01. Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juína, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.