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TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1000062-83.2026.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.S.S. - E.S.S. e outros - Vistos. Fls. 86: Em que pese a ausência de contestação por parte das rés, anoto que a corrente jurisprudencial majoritária é no sentido de que os efeitos da revelia não incidem ao caso vertente, uma vez que envolve direitos indisponíveis, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, anoto que os efeitos da revelia não se operam plenamente na presente ação. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Anote-se que fica desde já INDEFERIDA a produção de prova testemunhal, pois a comprovação da necessidade do(a) alimentando(a) ou da possibilidade do alimentante demanda a produção de prova eminentemente documental. Por fim, no mesmo prazo, digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Após, abra-se vista ao Ministério Público e oportunamente, tornem conclusos para saneamento do feito. Int. - ADV: JESSICA FERNANDA ALCANTARA FONSECA (OAB 398204/SP), JESSICA FERNANDA ALCANTARA FONSECA (OAB 398204/SP)
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