Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000062-64.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: JORGE TADEU DE ALMEIDA RECLAMADO: C.H.L. PINHEIRO SEGURANCA E MONITORAMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe44195 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JORGE TADEU DE ALMEIDA em face de C.H.L. PINHEIRO SEGURANÇA E MONITORAMENTO, CONDOMÍNIO ATLAS OFFICE PARK e C.R.O DEMOLIDORA E TERRAPLENAGEM LTDA, para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante: Adicional noturno no importe de 20% do valor da hora diurna, observando-se o cômputo da hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna;Reflexos do adicional noturno no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos nas horas extras, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%;Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, que deverão ser pagas com o adicional legal de 50%, bem como as horas trabalhadas em feriados, com adicional de 100%, considerando-se a hora ficta noturna, a evolução da remuneração (salário e adicional noturno) e o divisor 220;Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados de ambos (horas extras e descansos semanais remunerados) nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%;Gratificação natalina proporcional de 2024, à razão de 8/12, e integral de 2025;Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, acrescido de 3 (três) dias em razão do tempo de serviço prestado, que integra o tempo de serviço para todos os fins legais, saldo salarial de janeiro de 2026, 13º salário proporcional de 2026 (inclusive a projeção do aviso prévio), férias integrais 2024/2025 e proporcionais 2025/2026, ambas acrescidas de 1/3;Multa correspondente a um salário do reclamante;Indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da intimação para cumprimento da obrigação, a: Proceder à anotação do contrato de trabalho na carteira profissional do reclamante, observando o termo inicial em 16/05/2024, o termo final em 02/01/2026, a função de vigia e o salário mensal de R$ 2.000,00, sob pena de pagamento de multa diária no valor correspondente a 1/30 do salário mensal do trabalhador, limitada ao valor de R$ 2.000,00. Na omissão e sem prejuízo da multa, autorizo a anotação pela Secretaria da Vara.Proceder todos os depósitos correspondentes a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao reclamante, na conta vinculada do FGTS, assim como a indenização correspondente a 40% do montante de todos os depósitos, sob pena de pagamento de multa diária no valor 1/30 do salário mensal do trabalhador, limitada ao valor das obrigações principais.Entregar ao reclamante o termo de rescisão do contrato de trabalho para saque do FGTS e a guia CD para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de multa diária no valor 1/30 do salário mensal do trabalhador, limitada ao valor das obrigações principais. Na omissão e sem prejuízo da multa, autorizo a expedição de alvarás com essas finalidades. A segunda e a terceira reclamadas ficam subsidiariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações de pagar advindas da presente ação. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros moratórios, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.260,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$63.000,00. As reclamadas devem arcar com os honorários do(a) advogado(a) do reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE TADEU DE ALMEIDA
TRT2 · 23ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000062-64.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: JORGE TADEU DE ALMEIDA RECLAMADO: C.H.L. PINHEIRO SEGURANCA E MONITORAMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe44195 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JORGE TADEU DE ALMEIDA em face de C.H.L. PINHEIRO SEGURANÇA E MONITORAMENTO, CONDOMÍNIO ATLAS OFFICE PARK e C.R.O DEMOLIDORA E TERRAPLENAGEM LTDA, para condenar a primeira reclamada a pagar ao reclamante: Adicional noturno no importe de 20% do valor da hora diurna, observando-se o cômputo da hora noturna reduzida e a prorrogação da jornada noturna;Reflexos do adicional noturno no pagamento dos repousos semanais remunerados e de ambos nas horas extras, nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%;Horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, que deverão ser pagas com o adicional legal de 50%, bem como as horas trabalhadas em feriados, com adicional de 100%, considerando-se a hora ficta noturna, a evolução da remuneração (salário e adicional noturno) e o divisor 220;Reflexos das horas extras no pagamento dos repousos semanais remunerados de ambos (horas extras e descansos semanais remunerados) nas gratificações natalinas, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso prévio indenizado e no FGTS com a indenização de 40%;Gratificação natalina proporcional de 2024, à razão de 8/12, e integral de 2025;Verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 30 dias, acrescido de 3 (três) dias em razão do tempo de serviço prestado, que integra o tempo de serviço para todos os fins legais, saldo salarial de janeiro de 2026, 13º salário proporcional de 2026 (inclusive a projeção do aviso prévio), férias integrais 2024/2025 e proporcionais 2025/2026, ambas acrescidas de 1/3;Multa correspondente a um salário do reclamante;Indenização por dano moral no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Além disso, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da intimação para cumprimento da obrigação, a: Proceder à anotação do contrato de trabalho na carteira profissional do reclamante, observando o termo inicial em 16/05/2024, o termo final em 02/01/2026, a função de vigia e o salário mensal de R$ 2.000,00, sob pena de pagamento de multa diária no valor correspondente a 1/30 do salário mensal do trabalhador, limitada ao valor de R$ 2.000,00. Na omissão e sem prejuízo da multa, autorizo a anotação pela Secretaria da Vara.Proceder todos os depósitos correspondentes a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao reclamante, na conta vinculada do FGTS, assim como a indenização correspondente a 40% do montante de todos os depósitos, sob pena de pagamento de multa diária no valor 1/30 do salário mensal do trabalhador, limitada ao valor das obrigações principais.Entregar ao reclamante o termo de rescisão do contrato de trabalho para saque do FGTS e a guia CD para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de multa diária no valor 1/30 do salário mensal do trabalhador, limitada ao valor das obrigações principais. Na omissão e sem prejuízo da multa, autorizo a expedição de alvarás com essas finalidades. A segunda e a terceira reclamadas ficam subsidiariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações de pagar advindas da presente ação. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros moratórios, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no importe de R$1.260,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$63.000,00. As reclamadas devem arcar com os honorários do(a) advogado(a) do reclamante. Os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUCY GUIDOLIN BRISOLLA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- C.H.L. PINHEIRO SEGURANCA E MONITORAMENTO
- CONDOMINIO ATLAS OFFICE PARK
- C.R.O DEMOLIDORA E TERRAPLENAGEM LTDA