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1000062-55.2026.8.26.0311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única

    Processo 1000062-55.2026.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Leonilda Codognatto Pezzoti - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONILDA CODOGNATTO PEZZOTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER que a autora mantinha a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social na data de início da incapacidade, fixada em 28/04/2023; b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, com DIB em 09/06/2025, data do requerimento administrativo; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 09/06/2025, inclusive abono anual proporcional, acrescidas dos consectários legais aplicáveis, compensando-se, competência por competência, eventuais benefícios legalmente inacumuláveis efetivamente pagos no mesmo período, vedada a duplicidade; c) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a implantação da aposentadoria por incapacidade permanente no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente do trânsito em julgado. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com a legislação aplicável aos débitos previdenciários e os critérios vigentes por ocasião do cumprimento de sentença. Considerando que a autora obteve êxito quanto ao núcleo essencial da pretensão, consistente na concessão do benefício por incapacidade, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento da taxa judiciária, sem prejuízo do ressarcimento das despesas processuais efetivamente adiantadas, quando cabível. Deixo de determinar a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos do § 3º inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. O juízo de admissibilidade de eventual recurso de apelação fica postergado para o relator sorteado junto ao Tribunal Regional Federal, na forma do art. 109, §4º da Constituição Federal, devendo o(a) apelado(a) ser intimado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1010, §1º do CPC). Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de resposta pelo(a) apelado(a), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal, com as homenagens e cautelas de estilo. Oficie-se ao INSS para a implantação do beneficio na forma acima determinada, poderá servir a presente como OFICIO instruído com as cópias necessárias. Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P. I. C. - ADV: LAINE EUZÉBIO JANUÁRIO (OAB 474178/SP), LUANA MARIA MORETTI (OAB 474181/SP)

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