Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000062-48.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: VITORIA MALAQUIAS MACEDO SANTOS RECLAMADO: MAUA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83d381a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. ID c0cd624: Manifestação do exequente requerendo o prosseguimento da execução. MAUA/SP, data abaixo. GEANDERSON NUNES BARBOSA DESPACHO Vistos etc. I - DA PENHORA DAS COTAS SOCIAIS Ao acompanhar o fio dos acontecimentos processuais, verifico que a documentação acostada aos autos confere lastro suficiente de que a executada Marlene Rito Nicolau possui controle direto e indireto sobre as pessoas jurídicas LAUNIC Escola Técnica Ltda. e Rito Nicolau Participações e Comércio de Livros e Cursos Ltda., figurando como titular integral da holding e detentora, direta ou indiretamente, da totalidade das quotas da LAUNIC. Constata-se, ainda, que as quotas sociais pertencentes à executada possuem valor econômico e já foram objeto de constrição em processo diverso, circunstância que reforça sua aptidão para garantia da presente execução (doc. ID 72287a2). Demais disso, a penhora de quotas sociais encontra amparo nos arts. 835, IX, e 861 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como no art. 1.026 do Código Civil, que autoriza a constrição sobre a participação societária do devedor quando insuficientes outros bens. Eventuais cláusulas contratuais restritivas à penhora de quotas não prevalecem contra terceiro credor, sobretudo em execução de crédito trabalhista de natureza alimentar. Assim, DEFIRO a penhora das quotas sociais pertencentes à executada Marlene Rito Nicolau (CPF: 116.227.998-28), nos seguintes termos: a) na empresa LAUNIC Escola Técnica Ltda. (CNPJ: 20.630.939/0001-47), ficam penhoradas 198.000 quotas sociais, correspondentes a 99% do capital social, no valor nominal de R$ 198.000,00; b) na empresa Rito Nicolau Participações e Comércio de Livros e Cursos Ltda. (CNPJ: 20.102.156/0001-90), ficam penhoradas a totalidade das quotas sociais, correspondentes a 100% do capital social, no valor nominal de R$ 200.000,00. Atribuo força de ofício à presente decisão, autorizando o exequente a encaminhá-la diretamente à JUCESP, por meio eletrônico ou físico, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos, para que: a) proceda à averbação da penhora das quotas sociais nas fichas cadastrais da LAUNIC Escola Técnica Ltda. e da Rito Nicolau Participações e Comércio de Livros e Cursos Ltda.; b) forneça as fichas cadastrais completas e atualizadas, bem como todos os documentos arquivados referentes às empresas LAUNIC Escola Técnica Ltda. (CNPJ: 20.630.939/0001-47), Rito Nicolau Participações e Comércio de Livros e Cursos Ltda. (CNPJ: 20.102.156/0001-90). e Mauá Comércio de Livros e Informática Ltda. (CNPJ: 10.829.038/0001-25). Deverá o exequente comprovar o cumprimento da diligência no prazo de 15 dias. Advirta-se o exequente de que a inércia no cumprimento das diligências determinadas importará a remessa dos autos ao fluxo de sobrestamento, com início da contagem do prazo para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Demais disso, diante da penhora supra, intimem-se as pessoas jurídicas LAUNIC Escola Técnica Ltda. e Rito Nicolau Participações e Comércio de Livros e Cursos Ltda. para que, no prazo de 30 dias, apresentem os três últimos balanços patrimoniais, demonstrações financeiras dos três últimos exercícios, relação atualizada de bens integrantes do ativo imobilizado e informação sobre eventual existência de lucros passíveis de distribuição à executada. II - DA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS De mais a mais, defiro, também, a realização de pesquisas patrimoniais complementares em face da executada Marlene Rito Nicolau, por meio dos sistemas INFOJUD, CENSEC e CCS-BACEN, a fim de localizar bens, direitos, atos de disposição patrimonial e relacionamentos financeiros passíveis de constrição. Proceda a Secretaria da vara o necessário. III - DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão da LAUNIC Escola Técnica Ltda. no polo passivo da execução e de reconhecimento de grupo econômico por simples petição. É assente que a penhora das quotas da executada não se confunde com a responsabilização direta da sociedade. Para inclusão da pessoa jurídica no polo passivo, impõe-se a instauração de incidente próprio, com observância do contraditório, da ampla defesa, dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 855-A da CLT. Cumpra-se. MAUA/SP, 09 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAUA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA.
- RITO NICOLAU PARTICIPACOES E COMERCIO DE LIVROS E CURSOS - EIRELI
- MARLENE RITO NICOLAU
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000062-48.2025.5.02.0363 RECLAMANTE: VITORIA MALAQUIAS MACEDO SANTOS RECLAMADO: MAUA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83d381a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Mauá/SP. ID c0cd624: Manifestação do exequente requerendo o prosseguimento da execução. MAUA/SP, data abaixo. GEANDERSON NUNES BARBOSA DESPACHO Vistos etc. I - DA PENHORA DAS COTAS SOCIAIS Ao acompanhar o fio dos acontecimentos processuais, verifico que a documentação acostada aos autos confere lastro suficiente de que a executada Marlene Rito Nicolau possui controle direto e indireto sobre as pessoas jurídicas LAUNIC Escola Técnica Ltda. e Rito Nicolau Participações e Comércio de Livros e Cursos Ltda., figurando como titular integral da holding e detentora, direta ou indiretamente, da totalidade das quotas da LAUNIC. Constata-se, ainda, que as quotas sociais pertencentes à executada possuem valor econômico e já foram objeto de constrição em processo diverso, circunstância que reforça sua aptidão para garantia da presente execução (doc. ID 72287a2). Demais disso, a penhora de quotas sociais encontra amparo nos arts. 835, IX, e 861 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, bem como no art. 1.026 do Código Civil, que autoriza a constrição sobre a participação societária do devedor quando insuficientes outros bens. Eventuais cláusulas contratuais restritivas à penhora de quotas não prevalecem contra terceiro credor, sobretudo em execução de crédito trabalhista de natureza alimentar. Assim, DEFIRO a penhora das quotas sociais pertencentes à executada Marlene Rito Nicolau (CPF: 116.227.998-28), nos seguintes termos: a) na empresa LAUNIC Escola Técnica Ltda. (CNPJ: 20.630.939/0001-47), ficam penhoradas 198.000 quotas sociais, correspondentes a 99% do capital social, no valor nominal de R$ 198.000,00; b) na empresa Rito Nicolau Participações e Comércio de Livros e Cursos Ltda. (CNPJ: 20.102.156/0001-90), ficam penhoradas a totalidade das quotas sociais, correspondentes a 100% do capital social, no valor nominal de R$ 200.000,00. Atribuo força de ofício à presente decisão, autorizando o exequente a encaminhá-la diretamente à JUCESP, por meio eletrônico ou físico, independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos, para que: a) proceda à averbação da penhora das quotas sociais nas fichas cadastrais da LAUNIC Escola Técnica Ltda. e da Rito Nicolau Participações e Comércio de Livros e Cursos Ltda.; b) forneça as fichas cadastrais completas e atualizadas, bem como todos os documentos arquivados referentes às empresas LAUNIC Escola Técnica Ltda. (CNPJ: 20.630.939/0001-47), Rito Nicolau Participações e Comércio de Livros e Cursos Ltda. (CNPJ: 20.102.156/0001-90). e Mauá Comércio de Livros e Informática Ltda. (CNPJ: 10.829.038/0001-25). Deverá o exequente comprovar o cumprimento da diligência no prazo de 15 dias. Advirta-se o exequente de que a inércia no cumprimento das diligências determinadas importará a remessa dos autos ao fluxo de sobrestamento, com início da contagem do prazo para eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. Demais disso, diante da penhora supra, intimem-se as pessoas jurídicas LAUNIC Escola Técnica Ltda. e Rito Nicolau Participações e Comércio de Livros e Cursos Ltda. para que, no prazo de 30 dias, apresentem os três últimos balanços patrimoniais, demonstrações financeiras dos três últimos exercícios, relação atualizada de bens integrantes do ativo imobilizado e informação sobre eventual existência de lucros passíveis de distribuição à executada. II - DA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS De mais a mais, defiro, também, a realização de pesquisas patrimoniais complementares em face da executada Marlene Rito Nicolau, por meio dos sistemas INFOJUD, CENSEC e CCS-BACEN, a fim de localizar bens, direitos, atos de disposição patrimonial e relacionamentos financeiros passíveis de constrição. Proceda a Secretaria da vara o necessário. III - DA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO Por outro lado, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão da LAUNIC Escola Técnica Ltda. no polo passivo da execução e de reconhecimento de grupo econômico por simples petição. É assente que a penhora das quotas da executada não se confunde com a responsabilização direta da sociedade. Para inclusão da pessoa jurídica no polo passivo, impõe-se a instauração de incidente próprio, com observância do contraditório, da ampla defesa, dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 855-A da CLT. Cumpra-se. MAUA/SP, 09 de setembro de 2026. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VITORIA MALAQUIAS MACEDO SANTOS