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TJSP · Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000062-04.2026.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ana Claudia Wagner Ordine - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE TAQUARITINGA - IPREMT e outro - Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas e reflexos anteriores a 20 de janeiro de 2021, extinguindo o processo com resolução de mérito nessa extensão. No mérito remanescente, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar o IPREMT na obrigação de fazer consistente em recalcular o benefício da sexta-parte da autora, fazendo-o incidir sobre os seus vencimentos integrais (compreendendo o vencimento-base e as vantagens pecuniárias de caráter permanente incorporadas, incluindo a Gratificação de Nível Universitário incorporada e as parcelas fixas de jornada), com exclusão das verbas eventuais e sem incidência recíproca sobre os anuênios (vedado o efeito cascata), procedendo à imediata retificação e apostilamento do valor nos proventos de aposentadoria no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; b) Condenar o MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA a pagar à autora as diferenças vencidas decorrentes do recálculo da sexta-parte no período de 20 de janeiro de 2021 até 08 de março de 2023 (data anterior à aposentadoria), com reflexos exclusivamente sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias; c) Condenar o IPREMT a pagar à autora as diferenças vencidas decorrentes do recálculo da sexta-parte incidentes sobre os proventos de aposentadoria a partir de 09 de março de 2023 até a efetiva implantação em folha de pagamento, acrescidas de reflexos no décimo terceiro salário previdenciário; d) Fixar as balizas rígidas de liquidação delineadas no tópico 2.4 desta sentença, ficando expressamente rejeitada a planilha de fls. 31 e vedada a cobrança autônoma da Gratificação de Nível Universitário, cabendo a apuração do valor exato em fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos (artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil); e) Determinar que os valores apurados sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e com juros de mora da caderneta de poupança a contar da citação para as parcelas anteriores a 08/12/2021; incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC acumulada até a expedição do requisitório, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nego o pedido de concessão de justiça gratuita. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: INAJARA DE SOUSA LAMBOIA (OAB 219833/SP), JOSÉ AIRTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 220401/SP)
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