Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Araguari · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000061-85.2026.8.13.0035/MG
AUTOR: EURIPEDES DOS REIS MARTINS FONTES
ADVOGADO(A): EDILENE ROCHA DE JESUS (OAB BA061143)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por EURIPEDES DOS REIS MARTINS FONTES em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., objetivando a autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas de contrato de empréstimo, bem como a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se faz presente. A parte autora questiona a taxa de juros remuneratórios de 13,00% ao mês aplicada ao contrato de empréstimo pessoal nº 000808107725 (Evento 18 (doc 2)). Conforme alega na inicial (Evento 1 (doc 9)), a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época da contratação (setembro de 2024) era de 5,69% ao mês.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), firmou o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada, sendo um dos parâmetros a estipulação de taxa que exceda uma vez e meia a média de mercado. No caso, o referido patamar seria de aproximadamente 8,54% ao mês (5,69% x 1,5), valor significativamente inferior àquele praticado pela instituição financeira ré.
O perigo de dano (periculum in mora) também se encontra caracterizado. Os extratos bancários juntados (Evento 10 (doc 2)) demonstram que os descontos mensais, no valor integral, consomem parcela substancial do benefício previdenciário do autor, que é pessoa idosa e aposentada por invalidez, o que evidencia o risco de comprometimento de seu mínimo existencial. Ademais, a iminência de negativação de seu nome agrava o perigo de dano.
Por fim, a medida é reversível, pois, em caso de improcedência do pedido ao final, o réu poderá cobrar a integralidade do débito com os encargos contratuais.
Diante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para:
a) AUTORIZAR a parte autora a realizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 349,44, devendo os depósitos ser efetuados nas datas de vencimento originais das parcelas, a fim de elidir a mora sobre a parte incontroversa da dívida;
b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em razão do débito discutido neste processo, ou que promova a baixa da inscrição, caso já efetivada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A manutenção desta decisão fica condicionada à comprovação mensal dos depósitos judiciais pela parte autora.
Após a intimação das partes sobre esta decisão, intime-se o autor para impugnar a contestação já apresentada em evento 18.1.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as uma a uma, sob pena de indeferimento e preclusão.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.