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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000061-15.2025.8.26.0567 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.Z.S.M. - I.A.S. - I.A.S. - H.Z.S.M. - Vistos. 1) Estão ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência requerida pela ré, previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. É dos autos que o regime de convivência provisório entre o genitor e o menor foi fixado pela R. Decisão de fls. 52/54, a qual estabeleceu guarda compartilhada, com residência de referência materna, e convivência paterna em fins de semana alternados, com retirada aos sábados às 9h e devolução aos domingos às 20h. Por sua vez, não há nos autos elementos a denotar a existência de risco atual e concreto à integridade física ou psíquica do menor decorrente da manutenção do regime já estabelecido (fls. 457/460 e 518/519), de sorte a justificar a alteração pretendida. As alegações, de parte a parte, revelam a existência de conflito parental e versões antagônicas acerca dos fatos discutidos nos autos, circunstância que demanda adequada instrução probatória antes de qualquer nova alteração do regime de convivência. Ademais, ainda não houve produção das provas necessárias à formação de um juízo seguro acerca da dinâmica familiar, tampouco realização de estudo psicossocial ou de qualquer avaliação técnica apta a justificar, neste momento processual, a modificação do regime provisoriamente fixado. A alteração pretendida, sem lastro em elementos técnicos conclusivos ou fatos supervenientes suficientemente comprovados, mostra-se prematura. Não há nos autos, notadamente, indícios de que o menor tenha sofrido violência por parte do genitor que justifiquem a adequação do regime para afastamento dos pernoites. Assim sendo, eventual reavaliação da matéria deve ocorrer após a regular instrução processual e análise do conjunto probatório a ser produzido. Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela requerida para adequação do regime de convivência paterna com o menor, mantendo-se integralmente a sistemática de convivência provisória fixada na decisão de fls. 52/54, sem prejuízo de futura reavaliação após a produção das provas pertinentes. Sem prejuízo, advirto as partes de que deverão cumprir rigorosamente os horários e condições estabelecidos no regime de convivência atualmente vigente, abstendo-se de promover alterações unilaterais ou criar embaraços ao regular exercício do direito de convivência. Eventuais alegações de descumprimento do regime de convivência por qualquer das partes deverão ser deduzidas em incidente próprio, com a devida comprovação, para apreciação e tomada de providências cabíveis. 2) Suscito, nesta data, conflito negativo de competência, conforme ofício que segue. Aguarde-se o processamento e julgamento pela Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie-se o encaminhamento do ofício, com nossas homenagens. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: VICTÓRIA MIRANDA SCHIMMELPFENG (OAB 467358/SP), JENIFFER FRIAS PIMENTA (OAB 447171/SP), LAURA FERREIRA DE F N DE PAULA (OAB 117920/SP), LAURA FERREIRA DE F N DE PAULA (OAB 117920/SP)