Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000061-07.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: REINALDO MARCELINO FERREIRA RECLAMADO: NORAC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9b18dd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) MM (a). Juiz (a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. Nos termos do Art. 595 da CNC, certifico a presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Adesivo(s) interposto(s) pela Parte Autora: (i) Tempestividade: Recurso interposto em 28/08/2026 (Id 6128e37) por REINALDO MARCELINO FERREIRA dentro do prazo legal (intimação em 14/08/2026); (ii) Representação: Regular conforme procuração/substabelecimento de Id 1d30ed7; (iii) Preparo: O(a) recorrente é beneficiário(a) da Justiça Gratuita. COTIA/SP, 08 de setembro de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor DECISÃO Vistos. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conforme verificado pela Secretaria (Art. 595 e 596 da CNC), PROCESSE(M)-SE o(s) Recurso(s) Adesivo(s) de Id 6128e37. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões no prazo legal. Após, observadas as cautelas de praxe e a inexistência de pendências na unidade, REMETAM-SE os autos ao E. TRT da 2ª Região. COTIA/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NORAC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000061-07.2026.5.02.0241 RECLAMANTE: REINALDO MARCELINO FERREIRA RECLAMADO: NORAC DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9b18dd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao (à) MM (a). Juiz (a) da 1ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. Nos termos do Art. 595 da CNC, certifico a presença dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) Recurso(s) Adesivo(s) interposto(s) pela Parte Autora: (i) Tempestividade: Recurso interposto em 28/08/2026 (Id 6128e37) por REINALDO MARCELINO FERREIRA dentro do prazo legal (intimação em 14/08/2026); (ii) Representação: Regular conforme procuração/substabelecimento de Id 1d30ed7; (iii) Preparo: O(a) recorrente é beneficiário(a) da Justiça Gratuita. COTIA/SP, 08 de setembro de 2026 FRANCINALDO DA SILVA MEDEIROS Servidor DECISÃO Vistos. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conforme verificado pela Secretaria (Art. 595 e 596 da CNC), PROCESSE(M)-SE o(s) Recurso(s) Adesivo(s) de Id 6128e37. Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões no prazo legal. Após, observadas as cautelas de praxe e a inexistência de pendências na unidade, REMETAM-SE os autos ao E. TRT da 2ª Região. COTIA/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- REINALDO MARCELINO FERREIRA