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1000060-72.2016.5.02.0467

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000060-72.2016.5.02.0467 AGRAVANTE: VILMA MARTINS CORSI AGRAVADO: TANIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9615eb9) proferida nos autos do processo 1000060-72.2016.5.02.0467 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000060-72.2016.5.02.0467 AGRAVANTE: VILMA MARTINS CORSI ADVOGADO: Dr. ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADA: Dra. GRAZIELA RODRIGUES VALERIO BLANCO AGRAVADO: TANIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE - ME AGRAVADO: TANIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:VILMA MARTINS CORSI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1000060-72.2016.5.02.0467 AGRAVANTE: VILMA MARTINS CORSI AGRAVADO: TANIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE - ME E OUTROS (1) AP 1000060-72.2016.5.02.0467 - 2ª Turma Recorrente: 1. VILMA MARTINS CORSI Advogado(s): ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS (SP196001) GRAZIELA RODRIGUES VALERIO BLANCO (SP205886) Recorrido: TANIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE Recorrido: TANIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE - ME RECURSO DE:VILMA MARTINS CORSI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 133442b; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 9aa5d88). Regular a representação processual (Id b4b7ac9 e 56a59c3). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção de medidas que limitem sua liberdade, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Precedentes: ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023; ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022; ROT-1577- 86.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RO-172-15.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-491-30.2014.5.09.0684, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-221400-87.2003.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR- 10834-48.2014.5.01.0057, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. Consignado no v. acórdão que "não se evidencia a indispensabilidade ou adequação das medidas requeridas para a efetiva satisfação do crédito exequendo, tampouco a existência de indícios de ocultação patrimonial que pudessem justificar a excepcional mitigação de direitos fundamentais", não é possível divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. O TRT, ao analisar o tema “EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS”, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Da suspensão/apreensão/bloqueio da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da sócia executada Não assiste razão à exequente. As medidas postuladas - suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito da sócia executada - não se harmonizam, na hipótese, com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, configurando indevida restrição a direito fundamental assegurado no art. 5º, XV, da Constituição Federal, que garante a liberdade de locomoção em território nacional. A execução, embora processada no interesse do credor, possui natureza eminentemente patrimonial, devendo recair sobre os bens do devedor, conforme dispõem os arts. 789 e 829, § 2º, do CPC. Não se admite, portanto, a adoção de medidas de constrição pessoal dissociadas da expropriação patrimonial e que assumam feição predominantemente punitiva ou coercitiva, em descompasso com a finalidade satisfativa da execução civil. A mera inadimplência ou insuficiência patrimonial, por si sós, não autorizam a imposição de restrições à esfera de liberdade do executado, porquanto a execução trabalhista - à semelhança da execução civil - não ostenta caráter sancionatório típico da seara penal. Nesse sentido, aliás, já se posicionou o C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS APONTADAS. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Não obstante se reconheça a natureza alimentar da verba pleiteada, correta a decisão da Corte de origem que julgou improcedente o pedido de suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do executado. Precedentes. Não se vislumbra violação literal e direta do art. 5.º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-306-89.2012.5.04.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). É certo que o E. STF, ao julgar a ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, admitindo a adoção de medidas executivas atípicas. Todavia, a validade dessas providências está condicionada à observância dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à preservação dos direitos fundamentais do executado. No caso concreto, não se evidencia a indispensabilidade ou adequação das medidas requeridas para a efetiva satisfação do crédito exequendo, tampouco a existência de indícios de ocultação patrimonial que pudessem justificar a excepcional mitigação de direitos fundamentais. Nego provimento. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, hipótese não configurada, uma vez que as alegadas violações, quando muito, ocorreriam de forma reflexa, por dependerem da prévia interpretação de normas infraconstitucionais. Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados (destaques acrescidos): HABEAS CORPUS . ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. HABEAS CORPUS ADEQUADO PARA IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO PASSAPORTE, NÃO À CNH. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DO PASSAPORTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a apreensão de CNH não é passível de impugnação pela via do habeas corpus , em contraposição à do passaporte, para a qual é franqueada a insurgência pelo referido writ . 2. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 3. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução. Portanto, sem qualquer demonstração de que o devedor esteja atuando comissiva ou omissivamente com o propósito de dificultar ou impedir o cumprimento de sentença, revela-se desproporcional e desarrazoada a retenção do passaporte do paciente. Habeas corpus admitido. (HCCiv-1001086-27.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/08/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, qual seja, o pedido de suspensão de CNH e de bloqueio de cartões de crédito, nitidamente demanda a análise da melhor interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional que rege o tema. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST , o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido . (Ag-AIRR-1563-84.2010.5.09.0072, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DOS DEVEDORES E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame . No caso, verifica-se que a questão controvertida dos autos perpassa pela análise da legislação infraconstitucional, motivo pelo qual não é possível constatar ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . Agravo desprovido. (Ag-AIRR-211100-11.1992.5.02.0052, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de suspensão da CNH e passaportes dos sócios executados, como meio de garantir a efetividade da execução. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, em contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior adota entendimento de que a discussão relativa à adoção de medidas coercitivas atípicas (apreensão de passaporte e suspensão de CNH), como meio de garantir a efetividade da execução, encontra regência infraconstitucional , a partir da aplicação do art. 139, IV, do CPC. 4. Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, mesmo se verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 5. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0184200-78.2007.5.02.0047, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (medidas coercitivas atípicas) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição da República), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1444-67.2011.5.01.0022, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE (EXEQUENTE). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FRUSTRADA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. PEDIDOS INDEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido da parte exequente de aplicação das medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), no bloqueio de cartões de crédito, e na apreensão do passaporte dos sócios da reclamada. II. Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. No caso dos autos, o cerne da argumentação da parte exequente, ora agravante, é de que "o Juízo e os litigantes devem observar todos os meios para satisfação do crédito trabalhista, eminentemente alimentar", razão pela qual deveriam ser aplicadas as medidas coercitivas atípicas, alegando, por consequência, violação ao inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição da República, que dispõe sobre a o direito à razoável celeridade da tramitação processual. IV. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. No caso dos autos, a Corte de origem, ao negar o pedido de medidas atípicas de execução, em razão de, entre outros fundamentos, não ser "providência com utilidade prática para a satisfação do crédito", e "por falta de efetividade", não proferiu decisão com inequívoca violação direta do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República . V. Incólume o artigo tido por violado, deve ser mantida a decisão de não provimento do agravo de instrumento. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0291500-17.1999.5.02.0262, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/06/2025). RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, o Tribunal Regional, interpretando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, deferiu a aplicação de medida executiva atípica pretendida pelo exequente, consistente na retenção da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios executados. A controvérsia reveste-se de nítido caráter infraconstitucional, porque não se pode constatar violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso XV, da Constituição, sem prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nos termos do §2ºdo artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, tratando-se de processo em fase de execução, o cabimento do apelo pressupõe a existência de ofensa direta e literal à Constituição da República, o que não se verifica na presente hipótese. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-435-03.2017.5.05.0102, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118511012900000201978838. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118511012900000201978838?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - TANIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000060-72.2016.5.02.0467 AGRAVANTE: VILMA MARTINS CORSI AGRAVADO: TANIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE - ME E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9615eb9) proferida nos autos do processo 1000060-72.2016.5.02.0467 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000060-72.2016.5.02.0467 AGRAVANTE: VILMA MARTINS CORSI ADVOGADO: Dr. ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS ADVOGADA: Dra. GRAZIELA RODRIGUES VALERIO BLANCO AGRAVADO: TANIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE - ME AGRAVADO: TANIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:VILMA MARTINS CORSI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1000060-72.2016.5.02.0467 AGRAVANTE: VILMA MARTINS CORSI AGRAVADO: TANIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE - ME E OUTROS (1) AP 1000060-72.2016.5.02.0467 - 2ª Turma Recorrente: 1. VILMA MARTINS CORSI Advogado(s): ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS (SP196001) GRAZIELA RODRIGUES VALERIO BLANCO (SP205886) Recorrido: TANIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE Recorrido: TANIA CARVALHO DE ALBUQUERQUE - ME RECURSO DE:VILMA MARTINS CORSI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 133442b; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 9aa5d88). Regular a representação processual (Id b4b7ac9 e 56a59c3). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a simples insolvência do devedor não enseja, por si só, a adoção de medidas que limitem sua liberdade, tais como retenção de CNH e suspensão de passaporte, pois a execução civil não possui o caráter punitivo da execução penal. Precedentes: ROT-123-66.2022.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/04/2023; ROT-2247-90.2020.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2022; ROT-1577- 86.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022; RO-172-15.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/12/2022; Ag-AIRR-491-30.2014.5.09.0684, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-221400-87.2003.5.15.0083, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024; Ag-AIRR- 10834-48.2014.5.01.0057, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024. Consignado no v. acórdão que "não se evidencia a indispensabilidade ou adequação das medidas requeridas para a efetiva satisfação do crédito exequendo, tampouco a existência de indícios de ocultação patrimonial que pudessem justificar a excepcional mitigação de direitos fundamentais", não é possível divisar ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância do instituto processual da preclusão e dos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma. O TRT, ao analisar o tema “EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS”, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Da suspensão/apreensão/bloqueio da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da sócia executada Não assiste razão à exequente. As medidas postuladas - suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito da sócia executada - não se harmonizam, na hipótese, com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, configurando indevida restrição a direito fundamental assegurado no art. 5º, XV, da Constituição Federal, que garante a liberdade de locomoção em território nacional. A execução, embora processada no interesse do credor, possui natureza eminentemente patrimonial, devendo recair sobre os bens do devedor, conforme dispõem os arts. 789 e 829, § 2º, do CPC. Não se admite, portanto, a adoção de medidas de constrição pessoal dissociadas da expropriação patrimonial e que assumam feição predominantemente punitiva ou coercitiva, em descompasso com a finalidade satisfativa da execução civil. A mera inadimplência ou insuficiência patrimonial, por si sós, não autorizam a imposição de restrições à esfera de liberdade do executado, porquanto a execução trabalhista - à semelhança da execução civil - não ostenta caráter sancionatório típico da seara penal. Nesse sentido, aliás, já se posicionou o C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS APONTADAS. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Não obstante se reconheça a natureza alimentar da verba pleiteada, correta a decisão da Corte de origem que julgou improcedente o pedido de suspensão e recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, recolhimento do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito do executado. Precedentes. Não se vislumbra violação literal e direta do art. 5.º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-306-89.2012.5.04.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022). É certo que o E. STF, ao julgar a ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, admitindo a adoção de medidas executivas atípicas. Todavia, a validade dessas providências está condicionada à observância dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à preservação dos direitos fundamentais do executado. No caso concreto, não se evidencia a indispensabilidade ou adequação das medidas requeridas para a efetiva satisfação do crédito exequendo, tampouco a existência de indícios de ocultação patrimonial que pudessem justificar a excepcional mitigação de direitos fundamentais. Nego provimento. Na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, hipótese não configurada, uma vez que as alegadas violações, quando muito, ocorreriam de forma reflexa, por dependerem da prévia interpretação de normas infraconstitucionais. Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados (destaques acrescidos): HABEAS CORPUS . ART. 139, IV, DO CPC DE 2015. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. HABEAS CORPUS ADEQUADO PARA IMPUGNAÇÃO RELATIVA AO PASSAPORTE, NÃO À CNH. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DO PASSAPORTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a apreensão de CNH não é passível de impugnação pela via do habeas corpus , em contraposição à do passaporte, para a qual é franqueada a insurgência pelo referido writ . 2. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada. A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 3. Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que o devedor venha ocultando bens ou de que o padrão de vida por ele experimentado revele a existência de patrimônio que lhe permita satisfazer a execução. Portanto, sem qualquer demonstração de que o devedor esteja atuando comissiva ou omissivamente com o propósito de dificultar ou impedir o cumprimento de sentença, revela-se desproporcional e desarrazoada a retenção do passaporte do paciente. Habeas corpus admitido. (HCCiv-1001086-27.2024.5.00.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/08/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. ART. 896, §2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos, qual seja, o pedido de suspensão de CNH e de bloqueio de cartões de crédito, nitidamente demanda a análise da melhor interpretação e aplicação da legislação processual infraconstitucional que rege o tema. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST , o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido . (Ag-AIRR-1563-84.2010.5.09.0072, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2022). MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH DOS DEVEDORES E DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame . No caso, verifica-se que a questão controvertida dos autos perpassa pela análise da legislação infraconstitucional, motivo pelo qual não é possível constatar ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . Agravo desprovido. (Ag-AIRR-211100-11.1992.5.02.0052, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de suspensão da CNH e passaportes dos sócios executados, como meio de garantir a efetividade da execução. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, em contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior adota entendimento de que a discussão relativa à adoção de medidas coercitivas atípicas (apreensão de passaporte e suspensão de CNH), como meio de garantir a efetividade da execução, encontra regência infraconstitucional , a partir da aplicação do art. 139, IV, do CPC. 4. Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, mesmo se verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 5. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0184200-78.2007.5.02.0047, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 30/06/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 266 DO TST E DO ART. 896, § 2°, DA CLT. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso em exame (medidas coercitivas atípicas) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição da República), dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional sob enfoque. Prejudicada a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-1444-67.2011.5.01.0022, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 27/06/2025). AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE (EXEQUENTE). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FRUSTRADA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. PEDIDOS INDEFERIDOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL AO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido da parte exequente de aplicação das medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), no bloqueio de cartões de crédito, e na apreensão do passaporte dos sócios da reclamada. II. Observa-se, de plano, que o tema oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. No caso dos autos, o cerne da argumentação da parte exequente, ora agravante, é de que "o Juízo e os litigantes devem observar todos os meios para satisfação do crédito trabalhista, eminentemente alimentar", razão pela qual deveriam ser aplicadas as medidas coercitivas atípicas, alegando, por consequência, violação ao inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição da República, que dispõe sobre a o direito à razoável celeridade da tramitação processual. IV. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. No caso dos autos, a Corte de origem, ao negar o pedido de medidas atípicas de execução, em razão de, entre outros fundamentos, não ser "providência com utilidade prática para a satisfação do crédito", e "por falta de efetividade", não proferiu decisão com inequívoca violação direta do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República . V. Incólume o artigo tido por violado, deve ser mantida a decisão de não provimento do agravo de instrumento. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0291500-17.1999.5.02.0262, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/06/2025). RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RETENÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso, o Tribunal Regional, interpretando o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, deferiu a aplicação de medida executiva atípica pretendida pelo exequente, consistente na retenção da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios executados. A controvérsia reveste-se de nítido caráter infraconstitucional, porque não se pode constatar violação dos artigos 1º, inciso III, e 5º, inciso XV, da Constituição, sem prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Nos termos do §2ºdo artigo 896 da CLT e da Súmula 266 do TST, tratando-se de processo em fase de execução, o cabimento do apelo pressupõe a existência de ofensa direta e literal à Constituição da República, o que não se verifica na presente hipótese. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-435-03.2017.5.05.0102, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/01/2025). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118511012900000201978838. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118511012900000201978838?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - VILMA MARTINS CORSI

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