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TJSP · Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única
Processo 1000060-50.2026.8.26.0549 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.F.S. - 1. Observe-se a intervenção do Ministério Público. Anote-se. 2. Trata-se de ação de divórcio litigioso, cumulada com pedidos de guarda compartilhada, regulamentação de convivência, fixação de alimentos em favor do filho menor e partilha de bens adquiridos na constância do casamento, e requerimento de tutela de urgência, proposta por L F da S em face de A da S S. As partes contraíram matrimônio em 17/05/2021, sob o regime da comunhão parcial de bens. Há prova de filiação do menor L. M. da S., nascido em 15/01/2023. Consta da inicial que as partes estão separadas de fato desde dezembro de 2025. Alega o autor que a convivência conjugal se rompeu, inexistindo possibilidade de restabelecimento da vida em comum. Aduz que o filho é portador de Transtorno do Espectro Autista, o que demanda acompanhamento constante e tratamento multidisciplinar, postulando a fixação da guarda compartilhada, regulamentação da convivência paterna, alimentos provisórios e definitivos, bem como a partilha de imóvel adquirido na constância da união. Diante da separação fática das partes, da necessidade de mínima regulamentação da situação da prole menor e incapaz no curso desta demanda, mas considerando a existência de domicílios em cidades diversas e a profissão do demandante (motorista); DEFIRO EM PARTE a antecipação da tutela para: a) conceder a guarda unilateral provisória do filho menor à mãe (requerida); b) fixar direito provisório de visitas do genitor ao filho, em finais de semana alternados, das 19 horas das sextas-feiras até às 19 horas dos domingos, com direito à pernoite; e c) determinar que o autor-genitor pague alimentos provisórios ao filho menor no valor mensal de 50% do salário mínimo nacional, com primeiro vencimento na data da intimação da presente decisão e demais vencimentos nos mesmos dias dos meses subsequentes. 2.1. Com relação ao requerimento de fixação de direito de visitas do genitor ao menor durante dias úteis de meio de semana, em dias a combinar, indefiro por ora a fixação, uma vez que há informações de animosidade entre as partes (fls. 15/17), sendo inviável, em cognição sumária, deixar a escolha dos dias de visitação aos litigantes. 2.2. Quanto ao pedido de autorização judicial para pagamento integral das parcelas vincendas do imóvel e reconhecimento prévio de direito de ressarcimento correspondente à meação da ré, não se vislumbram, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Inexiste demonstração concreta de inadimplemento iminente ou risco imediato de perda do bem, sendo a matéria inerente à futura apuração patrimonial e à partilha, que demandará contraditório e instrução probatória, especialmente porque o imóvel ainda está financiado e o saldo devedor não foi apurado de forma precisa. 3. Designem sessão de tentativa de conciliação (a cargo do Setor de Conciliação desta comarca). 3.1. Após designação, cite-se a ré e intimem as partes acerca da presente decisão e para comparecimento na sessão de tentativa de conciliação; advertindo-se a todos de que o comparecimento é obrigatório e pessoal, e advertindo-se a ré de que, caso não haja conciliação, o prazo de contestação é de 15 dias e será contado imediatamente após a data da sessão de tentativa de conciliação; sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos narrados na petição inicial. 4. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. - ADV: MIRELLY GOMES TEODORO (OAB 409943/SP)
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