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1000060-32.2021.8.11.0100

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE BRASNORTE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE CumSenFaz 1000060-32.2021.8.11.0100 Assunto(s): [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] Sentença Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que o exequente originário JOSÉ DIAS DOS SANTOS faleceu no curso do feito, tendo seu filho ANDERSON DIAS DOS SANTOS apresentado procuração em favor da advogada FERNANDA SOUZA DUTRA SILVA, OAB/MT nº 15503, instruída com documentos pessoais que comprovam o vínculo de filiação com o de cujus, requerendo a habilitação para fins de regularização processual. O INSS, intimado para manifestar-se sobre o interesse na liquidação dos valores decorrentes da tutela provisória revogada, quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e Decido. A habilitação de herdeiros no processo encontra fundamento nos arts. 110 e 687 do Código de Processo Civil, que disciplinam a sucessão processual em caso de falecimento de qualquer das partes. Verificada a regularidade formal da procuração e a comprovação documental do vínculo de parentesco entre ANDERSON DIAS DOS SANTOS e o exequente falecido, DEFIRO a habilitação requerida, reconhecendo-se a regularidade da representação processual. No mérito do prosseguimento do feito, registra-se que a sentença exequenda foi reformada integralmente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com trânsito em julgado em 18/12/2025, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade e revogou a tutela provisória anteriormente concedida. Com a reforma do título judicial, o cumprimento provisório de sentença perde seu pressuposto de existência, nos termos do art. 520, inciso II, do CPC, que determina que o feito "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução". Sem título executivo válido e eficaz, não há como subsistir o procedimento executivo, consoante o disposto no art. 783 do CPC. Os herdeiros do exequente não possuem qualquer crédito a perseguir neste feito, porquanto a improcedência definitiva do pedido principal afastou o direito material que embasava a execução. Este Juízo intimou o INSS para manifestar-se sobre o interesse na liquidação dos valores eventualmente devidos em razão da tutela provisória revogada, com apresentação de memória de cálculo. A autarquia, contudo, quedou-se completamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, revelando desinteresse na liquidação e cobrança de eventuais valores no âmbito deste feito. 1. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação de ANDERSON DIAS DOS SANTOS no polo ativo do feito. 2. DECLARO extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto. 3. DETERMINO o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe, após o trânsito em julgado. 4. Ressalto que a extinção do presente feito não prejudica eventual direito do INSS de buscar, em ação autônoma ou por outros meios, a restituição dos valores pagos em razão da tutela provisória revogada, caso entenda pertinente, limitando-se a presente decisão ao encerramento deste cumprimento provisório de sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Sentença publicada em gabinete. A presente sentença serve como carta precatória, mandado, ofício ou outros, salvo nas hipóteses em que seja exigida a expedição de instrumento próprio. Ressalte-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e devem ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Brasnorte/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) ISRAEL TIBES WENSE DE ALMEIDA GOMES Juiz Substituto

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