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TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1000060-29.2023.5.02.0402 AGRAVANTE: IUNICIO DA SILVA DE JESUS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000060-29.2023.5.02.0402 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/jj/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre a ausência de identidade entre os pedidos da presente ação e aqueles formulados por ação anterior, já que se trata de períodos distintos, inexistindo, portanto, coisa julgada e, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, asseverou: “houve adoção de tese explícita quanto à matéria apresentada, de modo que as razões veiculadas pelo embargante apresentam-se como inconformismo quanto ao resultado do julgamento ...’’. 3. O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, asseverou: ‘’depreende-se da petição inicial da demanda nº 1000892- 72.2017.5.02.0402, ajuizada em 2.6.2017, que o autor afirma que foi admitido pela reclamada em 19.11.2012, estando com o contrato de trabalho vigente, e que ‘durante todo o pacto laboral exerceu sua função no caixa’, pretendendo, dentre outros pedidos, a concessão de horas extras pela supressão do intervalo de digitador (fls. 11.662/11.663). (§) Na presente demanda, o reclamante aduz, em sua peça de estreia, que ‘foi admitido na reclamada em 19/11/2012, através de certame público, tendo, em sua designação mais recente, desde 25/1/2018, exercido a função comissionada de caixa executivo, função em que permanece até os dias atuais’ (fls. 02) e requer ‘o pagamento, como horas extras, do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, na base de uma hora diária para a jornada de seis horas, sem prejuízo dos minutos adicionais no período em que houve trabalho em jornada extraordinária, conforme seus cartões de ponto a serem juntados pela Reclamada, a partir de 25/1/2018 até os dias atuais (...)’ (fls. 11). (§) Todavia, consoante bem consignado pelo MM. Juízo a quo, não se verifica a alteração das condições fáticas e jurídicas que levaram à improcedência da primeira demanda apresentada pelo reclamante, de modo que a ‘questão de fundo continua sendo o enquadramento do caixa de banco aos digitadores, procurando o autor, por via transversa, novo provimento jurisdicional sobre escombros de túmulo onde jaz há tempo sua pretensão’. (§) Dispõe o art. 337, §4º, CPC: ‘Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado’. (§) Evidente, portanto, que as causas de pedir são idênticas, apesar do esforço argumentativo do recorrente, para destacar que o pedido seria relativo ao período após o trânsito em julgado da primeira ação, cabendo ressaltar que o ‘termo de ajustamento de conduta referido pela parte Reclamante data de maio de 1997, 15 anos antes da admissão da parte Reclamante, tratando de situação fática que não se reproduz mais na atualidade, em razão das alterações tecnológicas no ramo bancário’, como bem consignado pelo MM. Juízo a quo, e que o reclamante menciona, em sua petição inicial, o ACT de 1995/1996 e normativos internos da Caixa da década de 1990. (§) Nesse contexto, não é cabível nova apreciação da matéria, sob pena de perpetuação dos litígios e de afronta à segurança jurídica’’. 4. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de configurada a coisa julgada, uma vez repetida ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000060-29.2023.5.02.0402, em que é Agravante IUNICIO DA SILVA DE JESUS e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o autor interpôs recurso de revista. O Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, pelo que este interpôs agravo de instrumento. Não houve apresentação de contrarrazões e nem de contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, na fração de interesse, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. (...) Nas razões de agravo de instrumento, o autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre a ausência de identidade entre os pedidos da presente ação e aqueles formulados por ação anterior, já que se trata de períodos distintos, inexistindo, portanto, coisa julgada e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. Aponta violação dos arts. 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal. Sem razão. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, asseverou: “houve adoção de tese explícita quanto à matéria apresentada, de modo que as razões veiculadas pelo embargante apresentam-se como inconformismo quanto ao resultado do julgamento...”. O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, asseverou: “depreende-se da petição inicial da demanda nº 1000892- 72.2017.5.02.0402, ajuizada em 2.6.2017, que o autor afirma que foi admitido pela reclamada em 19.11.2012, estando com o contrato de trabalho vigente, e que ‘durante todo o pacto laboral exerceu sua função no caixa’, pretendendo, dentre outros pedidos, a concessão de horas extras pela supressão do intervalo de digitador (fls. 11.662/11.663). (§) Na presente demanda, o reclamante aduz, em sua peça de estreia, que ‘foi admitido na reclamada em 19/11/2012, através de certame público, tendo, em sua designação mais recente, desde 25/1/2018, exercido a função comissionada de caixa executivo, função em que permanece até os dias atuais’ (fls. 02) e requer ‘o pagamento, como horas extras, do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, na base de uma hora diária para a jornada de seis horas, sem prejuízo dos minutos adicionais no período em que houve trabalho em jornada extraordinária, conforme seus cartões de ponto a serem juntados pela Reclamada, a partir de 25/1/2018 até os dias atuais (...)’ (fls. 11). (§) Todavia, consoante bem consignado pelo MM. Juízo a quo, não se verifica a alteração das condições fáticas e jurídicas que levaram à improcedência da primeira demanda apresentada pelo reclamante, de modo que a ‘questão de fundo continua sendo o enquadramento do caixa de banco aos digitadores, procurando o autor, por via transversa, novo provimento jurisdicional sobre escombros de túmulo onde jaz há tempo sua pretensão’. (§) Dispõe o art. 337, §4º, CPC: ‘há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado’. (§) Evidente, portanto, que as causas de pedir são idênticas, apesar do esforço argumentativo do recorrente, para destacar que o pedido seria relativo ao período após o trânsito em julgado da primeira ação, cabendo ressaltar que o ‘termo de ajustamento de conduta referido pela parte Reclamante data de maio de 1997, 15 anos antes da admissão da parte Reclamante, tratando de situação fática que não se reproduz mais na atualidade, em razão das alterações tecnológicas no ramo bancário’, como bem consignado pelo MM. Juízo a quo, e que o reclamante menciona, em sua petição inicial, o ACT de 1995/1996 e normativos internos da Caixa da década de 1990. (§) Nesse contexto, não é cabível nova apreciação da matéria, sob pena de perpetuação dos litígios e de afronta à segurança jurídica”. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de configurada a coisa julgada, uma vez repetida ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal encontra o óbice do disposto na Súmula n. 459 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - IUNICIO DA SILVA DE JESUS
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1000060-29.2023.5.02.0402 AGRAVANTE: IUNICIO DA SILVA DE JESUS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000060-29.2023.5.02.0402 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/jj/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre a ausência de identidade entre os pedidos da presente ação e aqueles formulados por ação anterior, já que se trata de períodos distintos, inexistindo, portanto, coisa julgada e, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, asseverou: “houve adoção de tese explícita quanto à matéria apresentada, de modo que as razões veiculadas pelo embargante apresentam-se como inconformismo quanto ao resultado do julgamento ...’’. 3. O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, asseverou: ‘’depreende-se da petição inicial da demanda nº 1000892- 72.2017.5.02.0402, ajuizada em 2.6.2017, que o autor afirma que foi admitido pela reclamada em 19.11.2012, estando com o contrato de trabalho vigente, e que ‘durante todo o pacto laboral exerceu sua função no caixa’, pretendendo, dentre outros pedidos, a concessão de horas extras pela supressão do intervalo de digitador (fls. 11.662/11.663). (§) Na presente demanda, o reclamante aduz, em sua peça de estreia, que ‘foi admitido na reclamada em 19/11/2012, através de certame público, tendo, em sua designação mais recente, desde 25/1/2018, exercido a função comissionada de caixa executivo, função em que permanece até os dias atuais’ (fls. 02) e requer ‘o pagamento, como horas extras, do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, na base de uma hora diária para a jornada de seis horas, sem prejuízo dos minutos adicionais no período em que houve trabalho em jornada extraordinária, conforme seus cartões de ponto a serem juntados pela Reclamada, a partir de 25/1/2018 até os dias atuais (...)’ (fls. 11). (§) Todavia, consoante bem consignado pelo MM. Juízo a quo, não se verifica a alteração das condições fáticas e jurídicas que levaram à improcedência da primeira demanda apresentada pelo reclamante, de modo que a ‘questão de fundo continua sendo o enquadramento do caixa de banco aos digitadores, procurando o autor, por via transversa, novo provimento jurisdicional sobre escombros de túmulo onde jaz há tempo sua pretensão’. (§) Dispõe o art. 337, §4º, CPC: ‘Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado’. (§) Evidente, portanto, que as causas de pedir são idênticas, apesar do esforço argumentativo do recorrente, para destacar que o pedido seria relativo ao período após o trânsito em julgado da primeira ação, cabendo ressaltar que o ‘termo de ajustamento de conduta referido pela parte Reclamante data de maio de 1997, 15 anos antes da admissão da parte Reclamante, tratando de situação fática que não se reproduz mais na atualidade, em razão das alterações tecnológicas no ramo bancário’, como bem consignado pelo MM. Juízo a quo, e que o reclamante menciona, em sua petição inicial, o ACT de 1995/1996 e normativos internos da Caixa da década de 1990. (§) Nesse contexto, não é cabível nova apreciação da matéria, sob pena de perpetuação dos litígios e de afronta à segurança jurídica’’. 4. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de configurada a coisa julgada, uma vez repetida ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000060-29.2023.5.02.0402, em que é Agravante IUNICIO DA SILVA DE JESUS e é Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o autor interpôs recurso de revista. O Tribunal Regional, em decisão de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, pelo que este interpôs agravo de instrumento. Não houve apresentação de contrarrazões e nem de contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, na fração de interesse, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100- 05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. (...) Nas razões de agravo de instrumento, o autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre a ausência de identidade entre os pedidos da presente ação e aqueles formulados por ação anterior, já que se trata de períodos distintos, inexistindo, portanto, coisa julgada e, no entanto, restou silente a v. decisão regional. Aponta violação dos arts. 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal. Sem razão. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, asseverou: “houve adoção de tese explícita quanto à matéria apresentada, de modo que as razões veiculadas pelo embargante apresentam-se como inconformismo quanto ao resultado do julgamento...”. O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, asseverou: “depreende-se da petição inicial da demanda nº 1000892- 72.2017.5.02.0402, ajuizada em 2.6.2017, que o autor afirma que foi admitido pela reclamada em 19.11.2012, estando com o contrato de trabalho vigente, e que ‘durante todo o pacto laboral exerceu sua função no caixa’, pretendendo, dentre outros pedidos, a concessão de horas extras pela supressão do intervalo de digitador (fls. 11.662/11.663). (§) Na presente demanda, o reclamante aduz, em sua peça de estreia, que ‘foi admitido na reclamada em 19/11/2012, através de certame público, tendo, em sua designação mais recente, desde 25/1/2018, exercido a função comissionada de caixa executivo, função em que permanece até os dias atuais’ (fls. 02) e requer ‘o pagamento, como horas extras, do intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, na base de uma hora diária para a jornada de seis horas, sem prejuízo dos minutos adicionais no período em que houve trabalho em jornada extraordinária, conforme seus cartões de ponto a serem juntados pela Reclamada, a partir de 25/1/2018 até os dias atuais (...)’ (fls. 11). (§) Todavia, consoante bem consignado pelo MM. Juízo a quo, não se verifica a alteração das condições fáticas e jurídicas que levaram à improcedência da primeira demanda apresentada pelo reclamante, de modo que a ‘questão de fundo continua sendo o enquadramento do caixa de banco aos digitadores, procurando o autor, por via transversa, novo provimento jurisdicional sobre escombros de túmulo onde jaz há tempo sua pretensão’. (§) Dispõe o art. 337, §4º, CPC: ‘há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado’. (§) Evidente, portanto, que as causas de pedir são idênticas, apesar do esforço argumentativo do recorrente, para destacar que o pedido seria relativo ao período após o trânsito em julgado da primeira ação, cabendo ressaltar que o ‘termo de ajustamento de conduta referido pela parte Reclamante data de maio de 1997, 15 anos antes da admissão da parte Reclamante, tratando de situação fática que não se reproduz mais na atualidade, em razão das alterações tecnológicas no ramo bancário’, como bem consignado pelo MM. Juízo a quo, e que o reclamante menciona, em sua petição inicial, o ACT de 1995/1996 e normativos internos da Caixa da década de 1990. (§) Nesse contexto, não é cabível nova apreciação da matéria, sob pena de perpetuação dos litígios e de afronta à segurança jurídica”. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de configurada a coisa julgada, uma vez repetida ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal encontra o óbice do disposto na Súmula n. 459 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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