Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · Vara Única da Comarca de Luz · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000060-11.2026.8.13.0388/MG
AUTOR: GERALDO NILSON DE FARIA
ADVOGADO(A): RICARDO SILVA ELEUTERIO (OAB MG110515)
ADVOGADO(A): LUCAS SILVA ELEUTERIO (OAB 08036587610)
RÉU: HENRIQUE PAULINELLI COIMBRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERREIRA CARVALHO (OAB MG087130)
RÉU: BETHANIA PAULINELLI COIMBRA BASILIO
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERREIRA CARVALHO (OAB MG087130)
RÉU: CARMELITA PAULINELLI COIMBRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERREIRA CARVALHO (OAB MG087130)
RÉU: LUIZ CARLOS PAULINELLI COIMBRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERREIRA CARVALHO (OAB MG087130)
DESPACHO
Vistos, etc...
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE às partes que no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que entendem necessárias e pertinentes, justificando a necessidade e pertinência.
Em relação às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Já quanto aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se. Cumpra-se.
LM