2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1000060-10.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: AMERICO MATSUI Visto. Diante da ausência de informação quanto ao pagamento, determino que se prossiga conforme constante do despacho inicial, prosseguindo-se nos atos executórios com vistas à satisfação do crédito exequendo. DEFIRO o pedido de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, do valor do crédito exequendo, nos termos do art. 835, IV do CPC c/c art. 11, VI da Lei 6.811/80. Cumpra-se a ordem de bloqueio por meio do MAKO. O sistema promove a liberação automática dos valores bloqueados acima, bem como os que são inferiores a quantia mínima de bloqueio de 5% do valor da causa, por fim a transferência para a conta do TJMT já cadastrada. Caso a tentativa de penhora via SISBAJUD retorne infrutífera, DETERMINO também, a consulta e efetivação de restrição por meio do sistema RENAJUD da(s) parte(s) Executada(s), conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e CNGC-MT. Pois bem. Realizadas as medidas constritivas acima deferidas, consigna-se que a tentativa de realização bloqueio eletrônico de valores por meio do Sistema SISBAJUD restou infrutífera, visto que o saldo encontrado foi desbloqueado em razão da sua insuficiência frente ao valor do crédito exequendo, conforme extrato anexo. Com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome do(s) executado(s) perante o sistema conveniado RENAJUD, cuja consulta retornou positiva, conforme extrato anexo a presente Decisão. Todavia, diante da pluralidade de veículos localizados e considerando que os bens encontrados se mostram mais do que suficientes para a satisfação do crédito tributário, este Juízo entendeu ser adequada, neste momento, a adoção de medida menos gravosa. Portanto, com o intuito de assegurar a preferência na ordem das restrições judiciais, este Juízo procede à inclusão da restrição de transferência, conforme extrato comprobatório anexo. Destaco que a restrição via RENAJUD não constitui penhora por si só, não interrompendo a prescrição intercorrente, tratando-se de medida assecuratória (Art. 844 do CPC), que deve ser devidamente aperfeiçoada, com a localização, avaliação e o depósito do bem (artigo 839 do CPC), a fim de resguardar o prosseguimento dos atos expropriatórios (adjudicação ou alienação). Dessa forma, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte Executada, nos termos do art. 139, inciso IV, c/c arts. 9º e 10 do CPC, para tomar ciência da medida acautelatória de restrição de transferência inserida sobre o(s) veículo(s) de sua propriedade, facultando-lhe a manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se que o prazo para oposição de embargos/impugnação fluirá somente após o eventual aperfeiçoamento da penhora (art. 839 e art. 841 do CPC). 2. INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse acerca dos bens encontrados. a. Em caso positivo, junte a pesquisa do valor de mercado dos bens (Tabela FIPE), indicando sobre qual(is) bem(ns) deverá(ão) permanecer a restrição judicial e posterior penhora, oportunidade em que as restrições judiciais dos demais veículos serão excluídas. b. Manifeste-se, também, no mesmo prazo, acerca do prosseguimento quanto aos atos expropriatórios. Quanto à regularização do cadastro processual, DETERMINO que a Secretaria deste Núcleo, retifique-se, o cadastro processual para que conste como "Assunto" a natureza correta do débito, em vez de "IE/ Imposto sobre Exportação". Por fim, considerando que a parte Executada foi citada por edital, conforme se infere do ID 153864978, razão pela qual, anteriormente foi nomeado Curador Especial (ID 153400212), nos termos do art. 72, II, CPC, cuja defesa será realizada pela Defensoria Pública. Assim sendo, DETERMINO que a Secretaria deste Núcleo proceda ao cadastramento da Defensoria Pública em defesa da parte Executada, bem como proceda com as devidas e necessárias intimações. Decorrido o prazo assinalado, RETORNEM-ME os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito