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TJSP · Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Processo 1000060-04.2018.8.26.0655 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - M.H.G.D. - - M.G.D. - A.O.D. - Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público (fls. 256), DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente (fls. 251/253) e determino: a) o reconhecimento da preclusão temporal do direito do executado de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ante o decurso do prazo legal sem manifestação (fls. 251); b) o cadastramento imediato de restrição de circulação (bloqueio total), via sistema eletrônico RENAJUD, sobre a motocicleta registrada em nome do executado Antonio de Oliveira Dorta e sobre a motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, placa FBE7843/FBE7I43, registrada em nome do terceiro Lázaro Fernandes dos Santos, objeto de fraude à execução já reconhecida nos autos (fls. 252/253, 256); c) a intimação do executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos via imprensa oficial, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, indique de forma clara e precisa onde se encontra a motocicleta registrada sob sua titularidade, sob pena de fixação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) a expedição de novo mandado de intimação, avaliação e penhora a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço do terceiro Lázaro Fernandes dos Santos, para tentativa de localização e efetivação da constrição da motocicleta declarada ineficaz perante os exequentes (fls. 253, 256). Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como mandado judicial para todos os fins de direito. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RICARDO VIEIRA DA SILVA (OAB 125890/SP), RICARDO VIEIRA DA SILVA (OAB 125890/SP), EVANDRO OLIVETTI (OAB 365427/SP)
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