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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Processo 1000059-94.2022.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - Priscila Lereu Malavasi - Anderson Lereu Malavasi e outros - Vistos. O credor habilitado, Thiago Gonçalves Dócil, requereu o levantamento da quantia de R$ 24.518,96, correspondente a 30% do crédito trabalhista remanescente transferido para estes autos, sustentando tratar-se de honorários advocatícios contratuais já reconhecidos em anterior habilitação de crédito (fls. 1258/1260). Juntou cópia da sentença proferida nos autos de habilitação de crédito onde o figura como credor da "de cujus" (processo nº. 0002677-92.2023.8.26.0132), acolhido por este Juízo com determinação para reserva do valor dos honorários advocatícios contratuais do requerente, correspondente a 30% do crédito trabalhista recebido pela falecida nos autos do processo nº. 0011876-64.2016.5.15.0028, da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP (fls.1261/1262). Juntou contrato de honorários advocatícios (fls.1263/1264), bem como cópia extraídas dos autos do processo trabalhista nº.0011876-64.2016.5.15.0028 (fls.1265/1269). Verifica-se que o pedido encontra amparo na sentença proferida nos autos da habilitação de crédito nº 0002677-92.2023.8.26.0132, que acolheu a habilitação e determinou a reserva de valores para pagamento dos honorários advocatícios contratuais correspondentes a 30% do crédito trabalhista recebido pelo espólio (fls. 1261/1262). Além disso, os herdeiros manifestaram concordância com o pagamento pretendido (fls.1129), inclusive a inventariante Priscila Lereu Malavasi, que expressamente anuiu ao pedido formulado pelo credor (fls.1278/1279). Diante desse contexto, inexistindo controvérsia entre os herdeiros e considerando a prévia habilitação do crédito reconhecida judicialmente, DEFIRO o imediato levantamento da quantia de R$ 24.518,96 (vinte e quatro mil, quinhentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), acrescida dos rendimentos legais eventualmente incidentes até a data da efetiva liberação, em favor do credor habilitado Thiago Gonçalves Dolc - ADV: THIAGO GONÇALVES DOLCI (OAB 252381/SP), THIAGO GONÇALVES DOLCI (OAB 252381/SP), GUILHERME APARECIDO DOS SANTOS (OAB 393699/SP), THIAGO GONÇALVES DOLCI (OAB 252381/SP)