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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Macaubal - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000059-31.2026.8.26.0334 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Marilde Montoro de Oliveira - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos tempestivamente por São Paulo Previdência - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 107/110) em face da sentença proferida nos autos (fls. 91/96), que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular os adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) da parte autora, incluindo na base de cálculo o valor pago a título de abono complementar, com o respectivo apostilamento e pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de nulidade do julgado por vício de julgamento extra petita, sob o argumento de que a causa veicularia pretensão principal voltada exclusivamente à recomposição nominal do abono complementar anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.388/2023, de modo que a incidência sobre os adicionais temporais figuraria como mero reflexo do pedido originário, inexistindo pedido autônomo de recálculo. Aduzem, outrossim, que a parte autora não faz jus ao benefício da sexta-parte por não ostentar os requisitos temporais necessários, pugnando pela anulação do julgado ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação apenas ao adicional por tempo de serviço de quinquênio. Instada a se manifestar acerca do recurso integrativo ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, a parte embargada apresentou resposta (fl. 120), rechaçando a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e defendendo a manutenção integral da r. sentença recorrida por se tratar de mera tentativa de rediscussão do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos. No mérito recursal, contudo, o recurso não comporta acolhimento, inexistindo na sentença embargada qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de saneamento pela via integrativa, consoante as balizas traçadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a aperfeiçoar a decisão judicial e extirpar vícios formais internos de congruência e inteligibilidade. A pretensão de modificar a conclusão jurídica adotada com base em interpretação diversa dos elementos do processo ou da legislação aplicável não encontra respaldo no artigo 1.022 do CPC. No caso vertente, não se verifica a alegada nulidade por julgamento extra petita, tampouco vulneração ao princípio da congruência ou da adstrição previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil. Ao examinar a petição inicial, constata-se com nitidez que a parte requerente formulou pedidos cumulados e sucessivos expressos, destacando no item 3 do rol postulatório a pretensão explícita de "Determinar o reflexo, sobre o valor recebido a título de Abono Complementar/Piso Salarial, dos adicionais por tempo de serviço como Quinquênio e Sexta-Parte" (fl. 17), bem como pleiteou a condenação dos entes demandados na obrigação de apostilar o respectivo direito e no pagamento dos atrasados vencidos e vincendos (fls. 17). Ademais, na causa de pedir, toda a fundamentação constitucional e jurisprudencial foi expressamente articulada para respaldar a tese de que o abono ostenta natureza de vencimento básico permanente e deve integrar os vencimentos integrais para cálculo das vantagens por tempo de serviço. Nesse panorama, a sentença embargada limitou-se a apreciar a causa nos estritos termos deduzidos na peça prefacial, acolhendo a pretensão de integração do abono complementar na base de cálculo das vantagens temporais e rejeitando os demais pleitos cumulados. A postulação jurisdicional deve ser interpretada à luz de todo o conjunto da postulação e do princípio da boa-fé objetiva, a teor do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo descompasso entre a prestação concedida e a tutela expressamente almejada pela parte autora. Portanto, o afastamento da nulidade formal da sentença é medida imperativa, visto que a prestação jurisdicional entregue guardou estrita fidelidade aos limites postos em litígio. Por outro lado, no que concerne à alegação de que a parte autora não preencheria os requisitos temporais para percepção da sexta-parte funcional e de que tal verba deveria ser excluída do provimento condenatório, a insurgência tampouco se sustenta no âmbito dos embargos de declaração. A sentença embargada reconheceu uma obrigação de direito genérica e abstrata, de natureza declaratória e condenatória com eficácia ad futurum, consistente em determinar que o abono complementar componha a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço estaduais previstos no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo (quinquênio e sexta-parte). Tal comando decisório traduz o reconhecimento da tese jurídica material de incidência sobre os proventos e vantagens temporais, cuja efetiva liquidação e implantação no demonstrativo de pagamento ficam naturalmente subordinadas à situação funcional concreta da servidora. Com efeito, a menção genérica à sexta-parte na parte dispositiva da sentença não implica criação de vantagem pecuniária desprovida de lastro temporal, nem altera o fato jurídico gerador previsto em lei estadual para a sua concessão. Caso a servidora pública titularize tão somente os adicionais de quinquênio, a Administração Pública Estadual procederá ao recálculo estritamente sobre as rubricas que a parte de fato aufere em sua folha de proventos. Da mesma forma, se no futuro a servidora completar o interstício de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e vier a adquirir o direito à sexta-parte, o abono complementar já integrará a respectiva base de cálculo em razão do apostilamento determinado, sem qualquer necessidade de ajuizamento de nova demanda judicial. Desse modo, a fundamentação exarada no julgado é suficiente, autônoma e esgota a matéria devolvida à cognição deste Juízo, não havendo omissão a ser suprida nem erro material a ser retificado. Resta evidente, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam tão somente a irresignação das embargantes com a solução de mérito dada ao caso concreto, pretendendo o reexame de questões exaustivamente enfrentadas, providência que desafia a interposição de recurso inominado perante o Colégio Recursal, e não a via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e pela São Paulo Previdência - SPPREV e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)