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1000059-28.2026.8.13.0549

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Rio Casca · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000059-28.2026.8.13.0549/MG REQUERENTE: TIAGO TUZI MARTINS ADVOGADO(A): FRANCIS CARLOS RIBEIRO COURA MARTINS (OAB MG228513) DECISÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por TIAGO TUZI MARTINS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é servidor público estadual ocupante do cargo de Policial Penal e que sofreu descontos indevidos na verba de ajuda de custo/auxílio-alimentação durante períodos de afastamento legal remunerado. Sustenta a ilegalidade da conduta do ente público, invocando o direito ao percebimento do benefício durante os afastamentos considerados de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual e do entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001. Por tal razão, ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos e promova o restabelecimento do crédito da verba de ajuda de custo/auxílio-alimentação nos períodos de afastamentos legais. A petição inicial foi instruída com os documentos de identificação, contracheque e atos administrativos (Evento 1, PROC2 a DOCUMENTOS8). Analiso e decido. A tutela provisória de urgência, como espécie de prestação jurisdicional sumária, exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Todavia, em juízo de cognição sumária, não é possível inferir a existência do direito invocado, especialmente em razão da vedação imposta pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que dispõe: “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.” A norma acima referida disciplina a aplicação da tutela provisória em face da Fazenda Pública, determinando que a liberação de recursos, a inclusão em folha de pagamento ou a concessão de aumentos ou vantagens ao servidor só sejam possíveis após o trânsito em julgado da sentença. Dessa forma, existe impedimento normativo à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, sendo imprescindível a dilação probatória e o estabelecimento do contraditório para a análise do mérito. Por fim, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos da tutela de urgência, uma vez que tais requisitos são cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. Outrossim, considerando que a matéria versada nos presentes autos atinge diretamente a questão jurídica afetada no IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94 do TJMG), com ordem expressa de suspensão dos processos individuais e coletivos em trâmite no Estado de Minas Gerais (Evento 5, DESP1, p. 1), e ouvidas as partes, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento definitivo do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 313, inciso IV, e do art. 982, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001. Oportunamente, venham os autos conclusos para as deliberações cabíveis. I. Cumpra-se.

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