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1000059-11.2026.8.13.0393

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Manga · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000059-11.2026.8.13.0393/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0325894-38.2009.8.13.0393/MG EXEQUENTE: ROSANGELA MARIA DE JESUS ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA TOMAZ (OAB MG100874) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSANGELA MARIA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, inicialmente processada e julgada perante este Juízo Estadual no exercício da competência federal delegada, nos termos do artigo 109, § 3o, da Constituição da República. Contudo, por força da Portaria PRESI 299/2025 do Tribunal Regional Federal da 6a Região (TRF6), foi instalada a Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal no município de Manga/MG, cuja instalação efetiva ocorreu no dia 16 de outubro de 2025. Outrossim, o artigo 3o da referida portaria determinou expressamente a cessação da competência delegada a partir da aludida data, diretriz devidamente corroborada pelo Ofício no 60299/2025 –PRESIDÊNCIA/NUCOP enviado a este Juízo. Como é cediço, a competência federal delegada atribuída aos Juízos de Direito da Justiça Estadual possui caráter excepcional e eminentemente subsidiário, deixando de existir a partir do momento em que a comarca passa a contar com unidade da Justiça Federal com jurisdição sobre o município. Instalada a Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal na Comarca de Manga/MG, cessa de pleno direito a delegação constitucional, operando-se a incompetência absoluta superveniente da Justiça Estadual para dar andamento e julgar a presente lide. Ressalte-se que, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, que é exatamente a hipótese vertente. Trata-se, ademais, de incompetência absoluta, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado, conforme preceitua o artigo 64, § 1o, do estatuto processual civil. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUPERVENIENTE da Justiça Estadual para o processamento do feito e DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo da Vara Única da Comarca de Manga/MG. DETERMINO que a Secretaria da Unidade Judiciária proceda à imediata baixa na distribuição e realize a remessa eletrônica integral destes autos à Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Justiça Federal de Manga/MG (Tribunal Regional Federal da 6ª Região), com as homenagens de estilo, para que a autoridade judiciária federal competente reabra a instrução processual e proceda à oitiva de testemunhas em cumprimento ao v. acórdão superior. Cumpra-se.

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