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TJSP · Foro de Pinhalzinho - Vara Única
Processo 1000058-95.2026.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Citação - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Centro de Convivência do Idoso São João Batista - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE PINHALZINHO contra o CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO SÃO JOÃO BATISTA e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não conheço dos pedidos supervenientes de custeio do acolhimento do idoso em instituição diversa, compensação de recursos, desconto de repasses ou readequação do Termo de Colaboração, por configurarem ampliação inadmissível do objeto litigioso, sem consentimento da requerida e sem a necessária instrução. Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e afasto definitivamente a multa cominatória, observada a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2072344-37.2026.8.26.0000. Em razão da sucumbência, condeno o Município ao pagamento das despesas processuais, ressalvada eventual isenção legal, e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 8º, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta sentença ao relator do Agravo de Instrumento nº 2072344-37.2026.8.26.0000. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Pinhalzinho, 07 de setembro de 2026. - ADV: ALINE LUCILLA ELISIARIO (OAB 319170/SP), RODRIGO AUGUSTO GONCALVES (OAB 419195/SP)
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