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1000058-83.2026.8.13.0568

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Sabinópolis · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000058-83.2026.8.13.0568/MG AUTOR: JOSE PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): ANNA MARÍLIA MAGALHÃES PIRES CARVALHO (OAB MG183711) ADVOGADO(A): CAMILLE DE CARVALHO COELHO (OAB MG245523) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por José Pereira da Costa em face de Alício Mesquita Oliveira. Partes já qualificadas. O requerente aduziu, em síntese, que no ano de 2019 o requerido realizou descarte irregular de expressiva quantidade de terra em seu imóvel particular e em área lindeira. Sustentou que, não obstante a celebração de Acordo de Não Persecução Penal pelo demandado, a obrigação de recomposição restringiu-se à Área de Preservação Permanente (APP), mantendo-se o terreno do autor degradado por material siltoso e processos erosivos. Requereu, em sede liminar, a determinação para que o requerido apresente plano técnico de intervenção com ART e inicie as obras de contenção e retirada de sedimentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Custas recolhidas ao Evento 18 Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da Tutela de Urgência: Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em que pesem os argumentos despendidos pela parte autora e os laudos unilaterais apresentados, não se vislumbra, ao menos nesta fase embrionária de cognição sumária, a urgência qualificada que autorize o deferimento de medida mandamental sem a prévia oitiva da parte contrária. Primeiramente, observa-se que os fatos ensejadores do litígio remontam ao ano de 2019, perdurando a situação fática há cerca de 7 (sete) anos sem alteração substancial recente que justifique a supressão do contraditório. O transcurso de expressivo lapso temporal arrefece a caracterização do perigo da demora premente (periculum in mora), não se afigurando razoável a imposição imediata de obrigação de fazer complexa antes da formação da relação processual. Ademais, a própria complexidade técnica das intervenções geotécnicas sugeridas, que envolvem movimentação de solo, projetos de drenagem e estabilização de encosta, demanda cautela e ampla dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a evitar intervenções inadequadas ou de difícil reversibilidade operacional antes da apuração judicial das exatas responsabilidades e limites da reparação cabível. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Da Audiência de Conciliação: DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada junto ao CEJUSC. As partes poderão participar por meio virtual, devendo, para tanto, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um endereço de e-mail válido para o qual o link (https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.sns-audiencia) de acesso à sala de reunião virtual será encaminhado. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, caso não haja acordo, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (SE FORMULADO POR AMBAS AS PARTES), advertindo-a de que a não apresentação de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). No mesmo prazo da contestação, a parte requerida deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e indeferimento. Após a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão e indeferimento. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado (o que se aplicar). Cumpra-se. Sabinópolis, data da assinatura eletrônica.

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