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TJSP · Foro de Cubatão - 4ª Vara
Processo 1000058-63.2024.8.26.0157 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P. - Vistos. A impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria constitui garantia expressamente prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tendo por finalidade assegurar a subsistência do devedor e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a relativização dessa proteção patrimonial, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar e estejam presentes circunstâncias concretas que justifiquem a flexibilização. No caso, constato que o executado aufere rendimentos superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo que a constrição de 10% sobre seus vencimentos se mostra proporcional e, em princípio, não compromete sua subsistência nem a de sua família. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos do executado. Oficie-se à empregadora do executado, para que proceda ao desconto mensal do percentual acima fixado e efetue o depósito dos valores em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral satisfação do débito. Comprovada a realização do primeiro desconto, intime-se pessoalmente o executado, por carta com aviso de recebimento, acerca da penhora efetivada, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que não possui advogado constituído nos autos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, como ofício, a ser distribuído pelo interessado, que deverá comprovar a providência nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4judcubatao@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar, no campo assunto, o número do processo. Intime-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
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