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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000058-62.2026.5.02.0464 RECORRENTE: ISABELLA CRISTINY DA SILVA CARVALHO RECORRIDO: BMP UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:776ca6b): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000058-62.2026.5.02.0464 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP MAGISTRADO: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI RECORRENTE: ISABELA CRISTINY DA SILVA CARVALHO RECORRIDA: BMP UTILIDADES DOMÉSTICAS S.A. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES A r. sentença (ID. ac79753), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos aduzidos pela autora na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. c5c80a3), pugnando pela reforma do julgado quanto ao seguinte tema: pagamento dos salários relativos ao período de limbo jurídico previdenciário e reflexos. Preparo dispensado. Com as contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 8c3c3cc) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. V O T O I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Pagamento de salários após 15 dias de afastamento e antes da perícia pelo INSS A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de pagamento de salários do período de 26/12/2025 a 21/04/2026, alegando a ocorrência de "limbo jurídico previdenciário". Sustenta que, após o afastamento por recomendação médica e o encaminhamento ao INSS, permaneceu sem remuneração da reclamada e sem benefício previdenciário devido ao indeferimento da autarquia, argumentando que o risco do empreendimento deve ser suportado pela empregadora, em observância ao princípio da alteridade e à proteção da trabalhadora gestante. O Juízo de origem julgou improcedente o pleito, fundamentando que a caracterização do limbo previdenciário pressupõe a demonstração de conduta patronal consistente na recusa injustificada do retorno ao labor. Consignou que a autora não comprovou ter sido obstada de retornar às suas atividades ou que a empresa tenha recusado sua reintegração funcional antes da data de 22/04/2026, quando efetivamente retomou o trabalho após ser considerada apta pelo médico do trabalho. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o chamado "limbo previdenciário" configura-se, ordinariamente, nas hipóteses em que, após a cessação do benefício previdenciário (alta médica do INSS), o empregado se apresenta ao empregador para retomar suas atividades, mas é impedido de retornar ao trabalho porque o médico da empresa o considera inapto. Nessa situação, o trabalhador fica em total desamparo, sem o benefício da autarquia e sem o salário da empresa, o que atrai a responsabilidade do empregador pelo pagamento da remuneração, já que o contrato de trabalho volta a produzir efeitos com a alta do órgão previdenciário. Contudo, o caso em análise não se amolda à figura do limbo previdenciário clássico. Em verdade, a autora, após apresentar sucessivos atestados médicos que somaram 15 dias de afastamento (com salários suportados pelo empregador até 25/12/2025), foi encaminhada ao INSS para a realização de perícia. O que a reclamante pretende, portanto, é o pagamento de salários referentes ao interregno entre o 16º dia do afastamento e a data da realização da perícia médica administrativa que indeferiu o benefício. Nos termos do artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é do empregador a obrigação de arcar com os salários do segurado empregado acometido por doença apenas durante os quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade. Assim sendo, caso o trabalhador seja acometido de doença que não lhe permita exercer suas atividades, a responsabilidade do empregador está limitada aos quinze primeiros dias do afastamento, devendo o empregado, a partir do décimo sexto dia, ser encaminhado à Previdência Social. A recusa do INSS em conceder o auxílio-doença à reclamante, ante a não constatação da incapacidade para o trabalho (conforme noticiado pela própria autora e reforçado em contrarrazões - ID. 8c3c3cc), não transfere à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período em que a obreira esteve aguardando a resposta do órgão previdenciário. Durante esse intervalo já havia se exaurido para a empresa, após o 15º dia, a responsabilidade pelo pagamento do salário à obreira. Nesse sentido cito a jurisprudência do C. TST: "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO EMPREGADO A PARTIR DO DÉCIMO SEXTO DIA DO AFASTAMENTO. INDEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS. Nos termos do artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é do empregador a obrigação de arcar com os salários do segurado empregado acometido por doença apenas durante os quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade. Assim sendo, caso o trabalhador seja acometido de doença que não lhe permita exercer suas atividades, a responsabilidade do empregador está limitada aos quinze primeiro dias do afastamento, devendo o empregado, a partir do décimo sexto dia, ser encaminhado à Previdência Social. A recusa do INSS em conceder o auxílio-doença à reclamante, ante a não constatação da incapacidade para o trabalho, não transfere à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período em que esteve aguardando a resposta do órgão previdenciário. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 1512006020115170005, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) A obrigação de pagamento de salários pressupõe a prestação de serviços ou o tempo à disposição do empregador. Ausente a incapacidade laboral (conforme decisão do INSS) e não tendo o empregado se apresentado para o trabalho nem demonstrado impedimento por parte da empresa, não são devidos os salários do período postulado. No mais, como a decisão sobre a aptidão do reclamante para o trabalho coube exclusivamente ao órgão previdenciário, não houve ato ilícito da reclamada que justifique a condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Não havendo prova de que a autora tenha tentado retornar ao trabalho antes da perícia e sido barrada pela ré, ou de que a empresa tenha agido com dolo ao encaminhá-la ao INSS, mantém-se a sentença que indeferiu os salários do período e seus reflexos. Nego provimento. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza do Trabalho Convocada Relatora tr VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELLA CRISTINY DA SILVA CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000058-62.2026.5.02.0464 RECORRENTE: ISABELLA CRISTINY DA SILVA CARVALHO RECORRIDO: BMP UTILIDADES DOMESTICAS LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:776ca6b): 10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000058-62.2026.5.02.0464 RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP MAGISTRADO: LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI RECORRENTE: ISABELA CRISTINY DA SILVA CARVALHO RECORRIDA: BMP UTILIDADES DOMÉSTICAS S.A. RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES A r. sentença (ID. ac79753), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos aduzidos pela autora na exordial. Recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. c5c80a3), pugnando pela reforma do julgado quanto ao seguinte tema: pagamento dos salários relativos ao período de limbo jurídico previdenciário e reflexos. Preparo dispensado. Com as contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 8c3c3cc) vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. V O T O I. Admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Pagamento de salários após 15 dias de afastamento e antes da perícia pelo INSS A recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de pagamento de salários do período de 26/12/2025 a 21/04/2026, alegando a ocorrência de "limbo jurídico previdenciário". Sustenta que, após o afastamento por recomendação médica e o encaminhamento ao INSS, permaneceu sem remuneração da reclamada e sem benefício previdenciário devido ao indeferimento da autarquia, argumentando que o risco do empreendimento deve ser suportado pela empregadora, em observância ao princípio da alteridade e à proteção da trabalhadora gestante. O Juízo de origem julgou improcedente o pleito, fundamentando que a caracterização do limbo previdenciário pressupõe a demonstração de conduta patronal consistente na recusa injustificada do retorno ao labor. Consignou que a autora não comprovou ter sido obstada de retornar às suas atividades ou que a empresa tenha recusado sua reintegração funcional antes da data de 22/04/2026, quando efetivamente retomou o trabalho após ser considerada apta pelo médico do trabalho. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que o chamado "limbo previdenciário" configura-se, ordinariamente, nas hipóteses em que, após a cessação do benefício previdenciário (alta médica do INSS), o empregado se apresenta ao empregador para retomar suas atividades, mas é impedido de retornar ao trabalho porque o médico da empresa o considera inapto. Nessa situação, o trabalhador fica em total desamparo, sem o benefício da autarquia e sem o salário da empresa, o que atrai a responsabilidade do empregador pelo pagamento da remuneração, já que o contrato de trabalho volta a produzir efeitos com a alta do órgão previdenciário. Contudo, o caso em análise não se amolda à figura do limbo previdenciário clássico. Em verdade, a autora, após apresentar sucessivos atestados médicos que somaram 15 dias de afastamento (com salários suportados pelo empregador até 25/12/2025), foi encaminhada ao INSS para a realização de perícia. O que a reclamante pretende, portanto, é o pagamento de salários referentes ao interregno entre o 16º dia do afastamento e a data da realização da perícia médica administrativa que indeferiu o benefício. Nos termos do artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é do empregador a obrigação de arcar com os salários do segurado empregado acometido por doença apenas durante os quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade. Assim sendo, caso o trabalhador seja acometido de doença que não lhe permita exercer suas atividades, a responsabilidade do empregador está limitada aos quinze primeiros dias do afastamento, devendo o empregado, a partir do décimo sexto dia, ser encaminhado à Previdência Social. A recusa do INSS em conceder o auxílio-doença à reclamante, ante a não constatação da incapacidade para o trabalho (conforme noticiado pela própria autora e reforçado em contrarrazões - ID. 8c3c3cc), não transfere à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período em que a obreira esteve aguardando a resposta do órgão previdenciário. Durante esse intervalo já havia se exaurido para a empresa, após o 15º dia, a responsabilidade pelo pagamento do salário à obreira. Nesse sentido cito a jurisprudência do C. TST: "I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO EMPREGADO A PARTIR DO DÉCIMO SEXTO DIA DO AFASTAMENTO. INDEFERIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS. Nos termos do artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é do empregador a obrigação de arcar com os salários do segurado empregado acometido por doença apenas durante os quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade. Assim sendo, caso o trabalhador seja acometido de doença que não lhe permita exercer suas atividades, a responsabilidade do empregador está limitada aos quinze primeiro dias do afastamento, devendo o empregado, a partir do décimo sexto dia, ser encaminhado à Previdência Social. A recusa do INSS em conceder o auxílio-doença à reclamante, ante a não constatação da incapacidade para o trabalho, não transfere à reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos salários do período em que esteve aguardando a resposta do órgão previdenciário. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 1512006020115170005, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/11/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018) A obrigação de pagamento de salários pressupõe a prestação de serviços ou o tempo à disposição do empregador. Ausente a incapacidade laboral (conforme decisão do INSS) e não tendo o empregado se apresentado para o trabalho nem demonstrado impedimento por parte da empresa, não são devidos os salários do período postulado. No mais, como a decisão sobre a aptidão do reclamante para o trabalho coube exclusivamente ao órgão previdenciário, não houve ato ilícito da reclamada que justifique a condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Não havendo prova de que a autora tenha tentado retornar ao trabalho antes da perícia e sido barrada pela ré, ou de que a empresa tenha agido com dolo ao encaminhá-la ao INSS, mantém-se a sentença que indeferiu os salários do período e seus reflexos. Nego provimento. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES Juíza do Trabalho Convocada Relatora tr VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BMP UTILIDADES DOMESTICAS LTDA