Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000058-36.2022.5.02.0712 RECLAMANTE: DENILSON DOS SANTOS XAVIER RECLAMADO: COMERCIAL POR DO SOL PIZZARIA LTDA ME - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0854e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. ANDRE CARLOS TUNES ZILIO Vistos, Exceção de pré-executividade oposta por 3 REIS AO SOL COMERCIAL DE PIZZARIA E SIMILARES LTDA em face da decisão que reconheceu a sucessão empresarial e a responsabilizou pelos créditos exequendos. Alega, em apartada síntese, que haveria nulidade na citação, inexistência de grupo econômico ou sucessão empresarial. Não obstante os argumentos levantados pela reclamada, não há falar em nulidade de citação. Com efeito, segundo a norma inserta no art. 841, § 1º, da CLT, a notificação será feita em registro postal com franquia. A dicção legal, ao exigir apenas o envio da correspondência ao endereço da reclamada, está a revelar o princípio da impessoalidade nos atos de notificação processual no processo do trabalho. Sob a égide de tal máxima, ainda quando realizado o ato de comunicação por oficial de justiça, basta que o mandado seja cumprido no endereço da parte, não sendo necessária a entrega “em mãos” ao destinatário. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste E. TRT, conforme constata-se da ementa abaixo transcrita: NULIDADE DE CITAÇÃO. Como a própria tese recursal apontou, a citação nesta Justiça, nos termos do § 1º do art. 841 da CLT, não é pessoal, aperfeiçoando-se com a simples entrega da comunicação no endereço correto da parte. No caso dos autos, com maior propriedade a mens legis foi atingida, já que o Juízo “a quo” apontou para a existência de certidão digital de fl.182, que efetivamente comprovou a entrega. Nessa senda segue a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 16, do TST. Não há nulidade a ser declarada. Nego Provimento. (Processo nº 0001276-07.2015.5.02.0084, 4ª Turma, Rel. Des. Ivani Contini Bramante, publicado em 15/12/2016). No caso em tela, o Oficial de Justiça certificou a entrega da citação, para responder ao incidente de responsabilização instaurado pela decisão de id 5e482b5, bem como a citação para pagamento na pessoa da gerente da excipiente (id's 4903a81 e ab1603c), e no endereço que consta da ficha cadastral da Jucesp (id 115e28f). Rejeito a arguição de nulidade. Prejudicadas demais alegações, porquanto buscam revolver matéria acobertada pela coisa julgada, o que não se pode admitir em sede de exceção de pré-executividade. A propósito, consigno que a indigitada ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito. Inviável, portanto, sua apreciação. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à excipiente, pessoa jurídica, porquanto não comprovada a hipossuficiência. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Ficam as partes advertidas de que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Ciência à executada das penhoras efetivadas em suas contas. Decorridos 05 dias, liberem-se os valores ao reclamante, por meio de transferência eletrônica à conta informada na manifestação de id a6a2561. Após, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- 3 REIS AO SOL COMERCIAL DE PIZZARIA E SIMILARES LTDA
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000058-36.2022.5.02.0712 RECLAMANTE: DENILSON DOS SANTOS XAVIER RECLAMADO: COMERCIAL POR DO SOL PIZZARIA LTDA ME - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce0854e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. ANDRE CARLOS TUNES ZILIO Vistos, Exceção de pré-executividade oposta por 3 REIS AO SOL COMERCIAL DE PIZZARIA E SIMILARES LTDA em face da decisão que reconheceu a sucessão empresarial e a responsabilizou pelos créditos exequendos. Alega, em apartada síntese, que haveria nulidade na citação, inexistência de grupo econômico ou sucessão empresarial. Não obstante os argumentos levantados pela reclamada, não há falar em nulidade de citação. Com efeito, segundo a norma inserta no art. 841, § 1º, da CLT, a notificação será feita em registro postal com franquia. A dicção legal, ao exigir apenas o envio da correspondência ao endereço da reclamada, está a revelar o princípio da impessoalidade nos atos de notificação processual no processo do trabalho. Sob a égide de tal máxima, ainda quando realizado o ato de comunicação por oficial de justiça, basta que o mandado seja cumprido no endereço da parte, não sendo necessária a entrega “em mãos” ao destinatário. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste E. TRT, conforme constata-se da ementa abaixo transcrita: NULIDADE DE CITAÇÃO. Como a própria tese recursal apontou, a citação nesta Justiça, nos termos do § 1º do art. 841 da CLT, não é pessoal, aperfeiçoando-se com a simples entrega da comunicação no endereço correto da parte. No caso dos autos, com maior propriedade a mens legis foi atingida, já que o Juízo “a quo” apontou para a existência de certidão digital de fl.182, que efetivamente comprovou a entrega. Nessa senda segue a jurisprudência majoritária consubstanciada na Súmula 16, do TST. Não há nulidade a ser declarada. Nego Provimento. (Processo nº 0001276-07.2015.5.02.0084, 4ª Turma, Rel. Des. Ivani Contini Bramante, publicado em 15/12/2016). No caso em tela, o Oficial de Justiça certificou a entrega da citação, para responder ao incidente de responsabilização instaurado pela decisão de id 5e482b5, bem como a citação para pagamento na pessoa da gerente da excipiente (id's 4903a81 e ab1603c), e no endereço que consta da ficha cadastral da Jucesp (id 115e28f). Rejeito a arguição de nulidade. Prejudicadas demais alegações, porquanto buscam revolver matéria acobertada pela coisa julgada, o que não se pode admitir em sede de exceção de pré-executividade. A propósito, consigno que a indigitada ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito. Inviável, portanto, sua apreciação. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à excipiente, pessoa jurídica, porquanto não comprovada a hipossuficiência. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Ficam as partes advertidas de que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Ciência à executada das penhoras efetivadas em suas contas. Decorridos 05 dias, liberem-se os valores ao reclamante, por meio de transferência eletrônica à conta informada na manifestação de id a6a2561. Após, tornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DENILSON DOS SANTOS XAVIER