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1000058-25.2026.8.26.0050

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 14ª Vara Criminal

    Processo 1000058-25.2026.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - Daniela Ortega de Araújo Buzzo de Campos - ADRIANA VIEIRA ROCHA - Vistos. Cuida-se de queixa-crime promovida por DANIELA ORTEGA DE ARAUJO contra ADRIANA VIEIRA ROCHA, imputando-lhe a prática dos crimes de difamação e injúria, tipificados nos artigos 139 e 140 do Código Penal, com as causas de aumento previstas no artigo 141, III, e §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal. Designada audiência de reconciliação na Vara do Juizado Especial Criminal local (fls. 71/72), o Magistrado declinou da competência e determinou a redistribuição do feito para uma das varas criminais centrais (fls. 75/76). Esse juízo reconheceu a competência para julgamento da demanda (fls. 88/89) e recebeu a queixa-crime (fls. 100). A querelada apresentou resposta à acusação (fls. 103/111), seguida da manifestação da querelante (fls. 129/139) e do Ministério Público (fls 154). É o relatório. DECIDO. No caso, não há a possibilidade de recebimento da queixa-crime, por absoluta falta de justa causa. Narra o querelante, em síntese, que a querelada, ex-funcionária de empresa administrada pela querelante e atual litigante em ação trabalhista, teria proferido ofensas contra a honra da querelante em conversas com terceiros e diretamente à vítima por meio de aplicativo de mensagens. Conforme a inicial, a querelada teria afirmado a ex-colegas que a gestão da empresa estaria "comprando" ex-funcionários e, em mensagem direta à querelante, questionado sua honestidade. Ademais, a exordial menciona uma suposta tentativa da querelada de corromper uma testemunha para depor em seu favor em processo trabalhista, mediante promessa de recompensa. É o breve relatório. Decido. A presente queixa-crime deve ser rejeitada liminarmente, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. A justa causa, condição essencial para a deflagração da persecução penal, consiste na existência de um lastro probatório mínimo que indique a ocorrência de uma infração penal e os indícios de sua autoria. No caso em tela, os fatos narrados na inicial, embora demonstrem uma animosidade acentuada entre as partes, decorrente de um litígio trabalhista, não configuram, com a clareza necessária, os tipos penais de difamação e injúria. Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a presença do elemento subjetivo específico, o chamado animus injuriandi vel diffamandi, ou seja, a intenção deliberada de ofender, macular a honra alheia. Da análise dos fatos narrados, extrai-se que as manifestações da querelada, ainda que ríspidas e inadequadas, ocorreram no contexto de uma acalorada disputa judicial e pessoal. As expressões como "Que coisa feia querendo comprar ex funcionário" e os questionamentos sobre a honestidade da querelante, quando dirigidas diretamente à vítima, inserem-se no calor da discussão (animus retorquendi) ou da crítica (animus criticandi), afastando o dolo específico exigido para o crime de injúria. Não se vislumbra a vontade de ofender a dignidade por si só, mas sim de manifestar descontentamento e acusação no âmbito do conflito já existente. Da mesma forma, a suposta difamação, consistente em comunicar a terceiros que a empresa estaria recontratando funcionários demitidos, não se reveste da ofensividade necessária para caracterizar o tipo penal do art. 139 do Código Penal. A imputação de fato ofensivo à reputação deve ser clara e determinada, o que não se verifica na narrativa, que mais se assemelha a uma crítica ou desabafo entre ex-colegas de trabalho sobre a gestão da empresa. É crucial notar que a conduta de maior gravidade descrita na peça acusatória a suposta tentativa de corromper uma testemunha com promessa de recompensa, que em tese poderia se amoldar ao tipo penal do art. 343 do Código Penal (corrupção ativa de testemunha) foi expressamente ressalvada pela própria querelante, que afirmou que tal fato "será objeto de ação própria". Ora, o crime do art. 343 do Código Penal é de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade pertence ao Ministério Público. Ao apartar o fato mais grave da presente queixa, a própria querelante demonstra que o objeto desta ação se restringe a ofensas proferidas em um contexto de beligerância privada, o que enfraquece a caracterização da justa causa para os crimes contra a honra. O Direito Penal, como ultima ratio, não deve ser acionado para solucionar todo e qualquer conflito interpessoal, especialmente aqueles que, como o presente, derivam de outras searas do Direito e não revelam a intenção específica de macular a honra, mas sim o acirramento de ânimos entre litigantes. Ante o exposto, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO a presente queixa-crime por manifesta falta de justa causa para o exercício da ação penal. Condeno a querelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Intime-se. - ADV: NATALIA CRISTINA CAMARGO VIEIRA LIMA (OAB 353862/SP), ALINE CRISTINA VIEIRA DE JESUS (OAB 465132/SP)

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