Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1000058-18.2026.8.26.0602 (apensado ao processo 1026482-34.2025.8.26.0602) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Elisabete Cristiani de Oliveira - Fabrisio Micheletti de Moraes e outro - Vistos. Os artigos 1.877 do Código Civil e 737, §1º do Código de Processo Civil dizem respeito à abertura , registro e cumprimento de testamento particular, não se aplicando neste caso que envolve testamento público. REGISTRO DE TESTAMENTO PÚBLICO. Procedimento de jurisdição voluntária. Requerimento do filho do falecido. Ausência de óbice. Sentença que determinou o registro, arquivamento e cumprimento. Apelam os sobrinhos do autor, alegando nulidade da sentença por ausência de motivação; ausência de citação/intimação dos legatários; o testamento público não obedece aos requisitos impostos pela lei; o documento não exprime a última vontade do testador, mas do maior beneficiário. Descabimento. Nulidade da sentença. Inocorrência. Decisão sucinta, mas que se embasou na legislação pertinente (art. 735, CPC), não carecendo de motivação além desta. Testamento público. Registro. Desnecessidade de cientificação dos herdeiros, por ausência de previsão legal. Reconhecimento de que o procedimento obedeceu aos requisitos previstos nos arts. 735 e 736, CPC, inexistindo nulidade apta a desconstituir a sentença. Procedimento de jurisdição voluntária que não objetiva resguardar interesses de eventuais herdeiros. Eventual vício de vontade deve ser aferido pelas vias próprias, não encontrando lugar para apreciação no bojo de procedimento de jurisdição voluntária. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 1002158-19.2018.8.26.0248; Relator: James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento e de Registro: 25/02/2019) Assim sendo, remetam-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo para manifestação. Intime(m)-se. - ADV: GIOVANNI CATANIO LIMA (OAB 498741/SP), FABIO PEREIRA DA SILVA (OAB 250328/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.