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1000057-77.2024.5.02.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000057-77.2024.5.02.0034 AGRAVANTE: MARX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA AGRAVADO: JOSE ORLANDO VELOSO DOS SANTOS E OUTROS (6) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c5b33f0) proferida nos autos do processo 1000057-77.2024.5.02.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000057-77.2024.5.02.0034 AGRAVANTE: MARX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR DE CARVALHO ALVES AGRAVADO: JOSE ORLANDO VELOSO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ADAUTO LUIZ SIQUEIRA AGRAVADO: R GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI ADVOGADA: Dra. KARINE DALMAS RAMOS AGRAVADO: CONSTRUTORA P4 LTDA ADVOGADA: Dra. ELAINE DIAS DA SILVA AGRAVADO: CYRELA NORMANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO: Dr. THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO AGRAVADO: CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES AGRAVADO: EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS AGRAVADO: EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A ADVOGADO: Dr. THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO GPVMF/lol D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:MARX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que não conheceu do agravo de instrumento interposto (id 781b071). Contudo, o apelo de id 22a4254 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice previsto na súmula 218 desta Corte Superior, no sentido de ser incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Ocorre, porém, que a agravante não se propôs a dialogar com a decisão denegatória de admissibilidade, uma vez que direcionou seus esforços apenas a discorrer acerca do mérito do recurso de revista, não tendo sequer combatido o óbice que foi indicado pela Corte Regional. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218535900100000202240408. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218535900100000202240408?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1000057-77.2024.5.02.0034 AGRAVANTE: MARX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA AGRAVADO: JOSE ORLANDO VELOSO DOS SANTOS E OUTROS (6) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c5b33f0) proferida nos autos do processo 1000057-77.2024.5.02.0034 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000057-77.2024.5.02.0034 AGRAVANTE: MARX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. IGOR DE CARVALHO ALVES AGRAVADO: JOSE ORLANDO VELOSO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ADAUTO LUIZ SIQUEIRA AGRAVADO: R GUIMARAES CONSTRUTORA EIRELI ADVOGADA: Dra. KARINE DALMAS RAMOS AGRAVADO: CONSTRUTORA P4 LTDA ADVOGADA: Dra. ELAINE DIAS DA SILVA AGRAVADO: CYRELA NORMANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Dr. GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO ADVOGADO: Dr. THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO AGRAVADO: CONSTRUTORA R. YAZBEK LTDA ADVOGADA: Dra. ELISABETE LOPES AGRAVADO: EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: Dr. GUILHERME MIGUEL GANTUS AGRAVADO: EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A ADVOGADO: Dr. THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO GPVMF/lol D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:MARX CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218/TST). A reclamada busca a reforma do v. acórdão regional que não conheceu do agravo de instrumento interposto (id 781b071). Contudo, o apelo de id 22a4254 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. Esta Corte entende ser incabível recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento. Com efeito, mostra-se inviável o processamento de recurso de revista interposto contra decisão que não resolva recurso ordinário, haja vista a literalidade do artigo 896, caput, da CLT. Inteligência da Súmula 218/TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100464-94.2019.5.01.0266, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, constata-se que os argumentos trazidos não impugnam precisamente o fundamento da decisão negativa de admissibilidade, qual seja, a aplicação do óbice previsto na súmula 218 desta Corte Superior, no sentido de ser incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Ocorre, porém, que a agravante não se propôs a dialogar com a decisão denegatória de admissibilidade, uma vez que direcionou seus esforços apenas a discorrer acerca do mérito do recurso de revista, não tendo sequer combatido o óbice que foi indicado pela Corte Regional. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo, portanto, encontra-se desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090218535900100000202240408. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090218535900100000202240408?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - CYRELA NORMANDIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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