Processo 1000057-76.2023.8.26.0654 - Ação Civil Pública - Flora - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Edval Rocha - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pelo ESTADO DE SÃO PAULO para: a) condenar o requerido, EDVAL ROCHA, na obrigação de
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fazer consistente em promover a integral recuperação da área degradada de 1,36 hectares, localizada na Rua Edgar Passos, nº 118, Bairro Ruth Maria, Vargem Grande Paulista/SP (objeto do Auto de Infração Ambiental nº 271.483/2012), devendo executar as seguintes medidas: a.1) remover as construções e demais fatores de impermeabilização do solo da área a ser restaurada, destinando os resíduos gerados a aterro devidamente licenciado pelo órgão ambiental; a.2) isolar a área contra novos fatores de degradação antrópica, de modo a viabilizar a implantação da restauração florestal; a.3) apresentar ao órgão ambiental estadual competente, no prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) subscrito por profissional habilitado, contemplando o plantio heterogêneo de espécies nativas do bioma Mata Atlântica de ocorrência regional, na densidade mínima de 1.666 mudas por hectare; a.4) dar início à execução prática do projeto de restauração florestal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da aprovação pelo órgão ambiental competente, observando as diretrizes da Resolução SMA nº 32/2014; a.5) realizar tratos culturais necessários (como combate a pragas, controle de plantas invasoras e irrigação) e repor mudas que vierem a morrer, admitido o índice máximo de 5% de perdas ao término do plantio; a.6) monitorar o plantio pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses a partir da implantação, instruindo o procedimento administrativo correlato com a apresentação de relatórios de acompanhamento semestrais elaborados por responsável técnico; b) fixar multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento injustificado de quaisquer dos prazos e determinações estipulados nos itens antecedentes, limitada a cominação, por ora, ao montante máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base no art. 537 do CPC, sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de medidas sub-rogatórias pelo Juízo; c) autorizar, em caso de eventual impossibilidade técnica ou fática superveniente de cumprimento da tutela específica in loco, a conversão da obrigação em perdas e danos a ser liquidada por arbitramento, com base no artigo 816 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CRISTIANO ROBERTO SARAIVA (OAB 371718/SP), ANNA LUIZA MORTARI (OAB 199158/SP)
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.