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TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
Processo 1000057-58.2026.8.26.0626 - Tutela Antecipada Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - H.P. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente oriunda do plantão judiciário de 07.09.2026. A tutela de urgência foi apreciada (f. 75/81). Alega a parte autora que não houve cumprimento da ordem judicial (f. 92/96, 97/124). Peticionou, ainda, nas páginas 125/129, 130/176. Em relação à incidência da multa, deverá a parte autora distribuir o incidente de cumprimento provisório de decisão judicial em apenso. Por outro lado, não havendo notícia nos autos de cumprimento da ordem judicial pela parte demandada, determino: (a) a expedição de mandado de citação e intimação do responsável legal do Instituto das Pequenas Missionária de Maria Imaculada para cumprimento da decisão de f. 75/81, sob pena de caracterização de crime de desobediência (art. 330, CP). (b) a expedição de mandado de intimação do Prefeito de Caraguatatuba para cumprimento da decisão de f. 75/81, sob pena de caracterização de improbidade administrativa (art. 11, caput, Lei 8.429/92) (AgInt no AREsp 1397770 / MG). (c) a expedição de mandado de intimação do responsável legal do DRS XVII - Taubaté (Rua Alcaide Mor Camargo, nº 100 - Alto São João - Taubaté/SP - CEP 12010-240) para cumprimento da decisão de f. 75/81, sob pena de caracterização de improbidade administrativa (art. 11, caput, Lei 8.429/92) (AgInt no AREsp 1397770 / MG). (d) Prazo para cumprimento. 05 horas. (e) A numeração da ficha Cross (f. 124) está indicado no cabeçalho desta decisão. (f) Servirá esta decisão como mandado urgente plantão imediato. 2. Trata-se procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303, CPC). 2.1. Cite-se a parte ré (Estado de São Paulo) para contestar o pedido no prazo de 10 dias úteis (art. 183, 231, 303, §1º, II, CPC) pelo portal eletrônico. 2.2. Cite-se a parte ré (Município de Caraguatatuba) para contestar o pedido no prazo de 10 dias úteis (art. 183, 231, 303, §1º, II, CPC) pelo portal eletrônico. 3. Nos termos do art. 303, §1º, I,CPC a parte autora deverá formular o pedido principal em até 30 dias úteis. Os demais pedidos das petições deverão ser eventualmente ratificados na ação a ser proposta. 4. Providencie a Serventia o encaminhamento desta decisão para os emails: drs17@saude.sp.gov.br saude@caraguatatuba.sp.gov.br gabinete@caraguatatuba.sp.gov.br 5. Intime-se o Ministério Público. Int. - ADV: ABISSON RIBEIRO FERNANDES (OAB 38826/BA)
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