Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SAMIR SOUBHIA RORSum 1000057-53.2026.5.02.0084 RECORRENTE: ROMARIO DA CRUZ SANTOS RECORRIDO: LAVANDISCA SABORES RESTAURANTE BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be776fe proferida nos autos. RORSum 1000057-53.2026.5.02.0084 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROMARIO DA CRUZ SANTOS EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (SP229943) Recorrido: Advogado(s): LAVANDISCA SABORES RESTAURANTE BAR LTDA JOSE COELHO PAMPLONA NETO (SP134643) RECURSO DE: ROMARIO DA CRUZ SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id af1aa85; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 301b9af). Regular a representação processual (Id 3f7b0d1). Preparo dispensado (Id 9ff72c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Saliente-se, inicialmente, que, nos processos que tramitam no procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na conformidade do artigo 896, § 9º, da CLT, motivo pelo qual se mostram inócuas as alegações de ofensa à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. O Regional manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, ao fundamento de que a nova causa de pedir, por já poder ter sido deduzida na ação anterior, encontra-se alcançada pela preclusão, sendo inviável o ajuizamento de sucessivas demandas mediante alteração da causa de pedir para obter resultado diverso. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar violação direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMARIO DA CRUZ SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SAMIR SOUBHIA RORSum 1000057-53.2026.5.02.0084 RECORRENTE: ROMARIO DA CRUZ SANTOS RECORRIDO: LAVANDISCA SABORES RESTAURANTE BAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be776fe proferida nos autos. RORSum 1000057-53.2026.5.02.0084 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ROMARIO DA CRUZ SANTOS EDSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (SP229943) Recorrido: Advogado(s): LAVANDISCA SABORES RESTAURANTE BAR LTDA JOSE COELHO PAMPLONA NETO (SP134643) RECURSO DE: ROMARIO DA CRUZ SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id af1aa85; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 301b9af). Regular a representação processual (Id 3f7b0d1). Preparo dispensado (Id 9ff72c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Saliente-se, inicialmente, que, nos processos que tramitam no procedimento sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, na conformidade do artigo 896, § 9º, da CLT, motivo pelo qual se mostram inócuas as alegações de ofensa à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. O Regional manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, ao fundamento de que a nova causa de pedir, por já poder ter sido deduzida na ação anterior, encontra-se alcançada pela preclusão, sendo inviável o ajuizamento de sucessivas demandas mediante alteração da causa de pedir para obter resultado diverso. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar violação direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /arv SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LAVANDISCA SABORES RESTAURANTE BAR LTDA