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TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Processo 1000057-45.2026.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.A. - C.R.S.A. - Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. No tocante às questões processuais, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos (Juízo é competente, houve citação válida, as partes possuem capacidade de estar em juízo e estão representadas processualmente), objetivos (inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção ou convenção de arbitragem) e das condições da ação (as partes detêm legitimidade, há interesse de agir), tendo o processo tramitado regularmente. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, não havendo igualmente quaisquer nulidades,DECLARO SANEADO O FEITO, fixando comopontos controvertidos sobre os quais recairão as provas: Verificar se a motocicleta Yamaha, placa TLZ0J68, integra o patrimônio comum sujeito à partilha; Apurar o valor de mercado do imóvel/terreno objeto da partilha, situado no Bairro Vicente Nunes, para fins de equalização patrimonial. Para esclarecimento das controvérsias acima delimitadas, DEFIRO a produção de prova documental, nos seguintes termos: a) Intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 20 (vinte) dias, apresentem toda a documentação de que disponham relativa à motocicleta Yamaha, placa TLZ0J68, especialmente certificado de registro, comprovantes de aquisição, recibos, contratos, documentos de transferência e demais elementos que entenderem pertinentes à demonstração da titularidade e (in)comunicabilidade do bem; b) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 20 (vinte) dias, apresentem, 03 (três) avaliações mercadológicas do terreno objeto da partilha, elaboradas por corretores de imóveis distintos e devidamente identificados, contendo estimativa do valor de mercado do bem e os critérios utilizados para a avaliação. A análise dos pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento, para depoimentos pessoais fica postergada para momento oportuno, após a produção da prova documental ora deferida. Quanto ao ônus da prova, aplicam-se as regras do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. - ADV: TAUANY VITÓRIA DE ALMEIDA PAIVA (OAB 523476/SP), JOSÉ ANTONIO RAMOS (OAB 291085/SP)
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