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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1000057-39.2016.8.11.0040. AUTOR(A): OLAVO LUIZ BATISTELLA REU: JOSE CARVALHO DONARIO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c.c Resolução Contratual C/C Tutela de Urgência ajuizada por OLAVO LUIZ BATISTELLA em face de JOSÉ CARVALHO DONARIO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial de id. 1029025, instruída com documentos diversos. Decisão inicial deferindo a liminar requerida, id. 1041663. Tentativas de citação do requerido em ID. 1422179, 1590815, 8690121, 14096085, 93184690, 105181298, 176484887 e 183631009, as quais resultaram infrutíferas, razão pela qual determinou-se a citação por edital do demandado em id. 205964520, o qual foi publicado em id. 217923195. Contestação por negativa geral, id. 228257757. Impugnação à contestação, id. 230848632. Foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foi designada audiência de instrução e julgamento, id. 231700778. Renúncia de mandado apresentada pelo procurador do requerente, id. 234217790, comprovante de notificação em id. 234220505. A tentativa de intimação do autor para se regularizar sua representação processual resultou inexistosa em razão da mudança de endereço, id. 235239917. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Sem delongas, no caso em exame, infrutífera a tentativa de intimação pessoal do autor para promover a regularização de sua representação processual, em razão da mudança de endereço sem a devida comunicação nos autos (id. 238624356). A circunstância evidencia o desinteresse do requerente no regular prosseguimento do feito, uma vez que deixou de manter atualizados seus dados cadastrais, inviabilizando sua localização e, consequentemente, o cumprimento da diligência necessária à regularização da representação processual. Aliás, no tocante à obrigação das partes em manterem atualizados seus endereços, oportuno mencionar o disposto no parágrafo único do artigo 274 do CPC, vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Sobre situação como a que ocorre no presente feito, o nosso Código de Processo Civil é bastante claro sobre a providência a ser adotada, senão vejamos: Dispõe o art. 485, III, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...); Em razão disso, a extinção do feito é medida imperativa. Isto posto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente demanda, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Por conseguinte, REVOGO a tutela deferida em id. 1041663, procedendo-se a baixa da constrição judicial, via RENAJUD, sobre o veículo marca Volkswagen, modelo Gol 16V, ano/modelo 2000, placas IJO-4984, RENAVAM nº 0074027279, cor branca. Após, atenta-se ao expediente de id. 244906661. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa a cobrança, eis que beneficiária da Justiça Gratuita. TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, certifique-se e arquive-se. Às providências. Publicada em audiência. Às providências.