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TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000057-30.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: GISLAINE DAL BELLO RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a82dc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeita-se as preliminares e julga-se PROCEDENTES EM PARTES os pedidos feitos por GISLAINE DAL BELLO para, nos termos da fundamentação retro, reconhecer a rescisão indireta do contrato na data de 25/11/2025 (já considerado o aviso prévio), e condenar a primeira parte ré, SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – EIRELI, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) pagamento em dobro (convencional) das férias do período aquisitivo de 16/05/2024 a 15/05/2025, acrescidas do terço constitucional; c) pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 196,93; d) pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00; e) pagamento em dobro (convencional) de aviso prévio de 33 dias; f) pagamento em dobro (convencional) de saldo salarial de 23 dias do mês de outubro de 2025; g) pagamento em dobro (convencional) do 13º salário proporcional de 2025, na razão de 11/12 (já com a projeção do aviso prévio); h) pagamento em dobro (convencional) das férias proporcionais, na razão de 6/12, + 1/3 (já com a projeção do aviso prévio); i) depósito do FGTS sobre as parcelas acima deferidas, bem como de todos os depósitos faltantes do contrato de trabalho, sob pena de execução direta; j) depósito da multa de 40% sobre o FGTS; k) pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT; l) pagamento da multa diária prevista na cláusula 5ª, item 3, da CCT de 2024/2025, no importe de 5% do valor do salário do empregado, observada a limitação do artigo 412 do Código Civil. Justiça gratuita deferida para a parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Deferida a dedução integral de valores eventualmente pagos e comprovados nos autos. A segunda ré, ESTADO DE SÃO PAULO, responderá subsidiariamente pelas condenações proferidas nesta Sentença de mérito, nos termos da fundamentação. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária. Outrossim, condena-se cada parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10%, tanto em favor do patrono do autor, quanto em favor do patrono réu, sem compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça. Honorários periciais a cargo da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, arbitrados em R$ 2.500,00. O prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser computado para fixação do termo final da rescisão do contrato de trabalho, pois ele integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, § 1º, da CLT). Em vista da modalidade de rescisão contratual, a parte autora faz jus ao levantamento dos depósitos fundiários e à habilitação no seguro-desemprego. Por medida de celeridade e economia processuais, após o trânsito em julgado, expeça a secretaria da Vara do Trabalho os competentes alvarás e providencie as anotações pertinentes na CTPS da parte autora. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. A parte ré deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, 10 (dez) dias após o vencimento da obrigação, sob pena de execução. Custas da ação trabalhista pela ré, no importe de R$ 840,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 42.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SÃO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENÇO Juíza do Trabalho Substituta ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000057-30.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: GISLAINE DAL BELLO RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a82dc2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeita-se as preliminares e julga-se PROCEDENTES EM PARTES os pedidos feitos por GISLAINE DAL BELLO para, nos termos da fundamentação retro, reconhecer a rescisão indireta do contrato na data de 25/11/2025 (já considerado o aviso prévio), e condenar a primeira parte ré, SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – EIRELI, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) pagamento em dobro (convencional) das férias do período aquisitivo de 16/05/2024 a 15/05/2025, acrescidas do terço constitucional; c) pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 196,93; d) pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00; e) pagamento em dobro (convencional) de aviso prévio de 33 dias; f) pagamento em dobro (convencional) de saldo salarial de 23 dias do mês de outubro de 2025; g) pagamento em dobro (convencional) do 13º salário proporcional de 2025, na razão de 11/12 (já com a projeção do aviso prévio); h) pagamento em dobro (convencional) das férias proporcionais, na razão de 6/12, + 1/3 (já com a projeção do aviso prévio); i) depósito do FGTS sobre as parcelas acima deferidas, bem como de todos os depósitos faltantes do contrato de trabalho, sob pena de execução direta; j) depósito da multa de 40% sobre o FGTS; k) pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT; l) pagamento da multa diária prevista na cláusula 5ª, item 3, da CCT de 2024/2025, no importe de 5% do valor do salário do empregado, observada a limitação do artigo 412 do Código Civil. Justiça gratuita deferida para a parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Deferida a dedução integral de valores eventualmente pagos e comprovados nos autos. A segunda ré, ESTADO DE SÃO PAULO, responderá subsidiariamente pelas condenações proferidas nesta Sentença de mérito, nos termos da fundamentação. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária. Outrossim, condena-se cada parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10%, tanto em favor do patrono do autor, quanto em favor do patrono réu, sem compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto ao beneficiário da gratuidade de justiça. Honorários periciais a cargo da parte ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, arbitrados em R$ 2.500,00. O prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser computado para fixação do termo final da rescisão do contrato de trabalho, pois ele integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, § 1º, da CLT). Em vista da modalidade de rescisão contratual, a parte autora faz jus ao levantamento dos depósitos fundiários e à habilitação no seguro-desemprego. Por medida de celeridade e economia processuais, após o trânsito em julgado, expeça a secretaria da Vara do Trabalho os competentes alvarás e providencie as anotações pertinentes na CTPS da parte autora. Recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária, na forma da fundamentação. A parte ré deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, 10 (dez) dias após o vencimento da obrigação, sob pena de execução. Custas da ação trabalhista pela ré, no importe de R$ 840,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 42.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SÃO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENÇO Juíza do Trabalho Substituta ADRIANA KOBS ZACARIAS LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE DAL BELLO
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