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1000057-25.2024.8.26.0595

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Serra Negra - 2ª Vara

    Processo 1000057-25.2024.8.26.0595 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O.S. - I.H.L.S. - - J.V.L.S. - VISTOS. O. dos S., já qualificado nos autos, ajuizou Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia contra o filho J. V. L. dos S., também já qualificado, alegando, em síntese, que tem a obrigação de pagar uma pensão alimentícia ao réu. Asseverou, todavia, que o requerido atingiu a maioridade civil e, ainda, trabalha, de modo que não faz mais jus ao recebimento da pensão alimentícia. Por fim, requereu a procedência da ação para o fim de que seja exonerado do pagamento da pensão alimentícia. Com a inicial, vieram documentos (fls. 8/29). O requerido, inicialmente, sustentou que faz jus à pensão alimentícia, uma vez que teria problemas de saúde que o impossibilitariam de trabalhar. Requereu, enfim, a improcedência da ação. Decisão saneadora às fls. 107/108. O requerido não compareceu ao IMESC onde seria realizada a prova pericial (fls. 227). O réu concordou expressamente com a exoneração da obrigação alimentar (fls. 241/242). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. In casu, o requerido já atingiu a maioridade civil, consoante se vê às fls. 15. Ademais, concordou, agora, expressamente com o pedido do requerente (fls. 241/242). Destarte, a ação é procedente Ante o exposto, homologo o reconhecido do pedido e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de exonerar o requerente do pagamento da obrigação alimentar fixada em favor de J. V. L. dos S., declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. Condeno o requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, de modo a evitar o aviltamento da nobre classe dos advogados. Todavia, tais valores só serão devidos se presente a hipótese do art. 98, § 3º, do CPC.. P.I. Serra Negra, 7 de setembro de 2026. Carlos Eduardo Silos de Araújo Juiz de Direito - ADV: JOÃO MURILO VIRGINI DE FRANCO (OAB 479901/SP), JUSSARA BARBOSA POLETTO (OAB 488555/SP), JUSSARA BARBOSA POLETTO (OAB 488555/SP)

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